Processo 0009751-43.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009751-43.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009751-43.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LUEDISON SOUSA PEREIRA ADVOGADO(A) : LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) SENTENÇA   Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário movida por  LUEDISON SOUSA PEREIRA  em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas. A parte autora alega abusividade na cobrança de seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem e despesa de registro de contrato no âmbito do financiamento de veículo automotor (Evento 1). Requer a repetição do indébito em dobro e a revisão das parcelas. A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas no Evento 6. A instituição financeira ré contestou (Evento 9), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, amparada na livre pactuação e na efetiva prestação dos serviços, pugnando pela total improcedência. Réplica apresentada no Evento 15. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 32 e 33). Vieram os autos conclusos. Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo ou esgotamento de tal via. Mantenho a gratuidade da justiça deferida, uma vez que a ré não trouxe prova cabal capaz de elidir a presunção de hipossuficiência firmada pelos documentos de renda acostados pelo autor (Evento 1 - CTPS5). Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, versando sobre matéria de direito e com prova documental suficiente. A relação é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a aplicação do CDC não implica automática procedência dos pedidos, exigindo-se a comprovação de ilegalidade ou desequilíbrio contratual. Da Tarifa de Registro de Contrato A cobrança de despesa com registro de contrato é legítima quando prevista contratualmente e comprovada a prestação do serviço. No caso, a despesa de R$ 391,19 está pactuada na Cláusula B.9 do quadro resumo (Evento 1 - CONTR7). A efetiva prestação do serviço restou demonstrada pela consulta ao Sistema Nacional de Gravames (Evento 9 - ANEXO3), que atesta a inclusão da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito em 26/03/2024. Portanto, a cobrança é válida. Da Tarifa de Avaliação do Bem A tarifa de avaliação do bem móvel é legal desde que pactuada e efetivamente realizada. No instrumento contratual, a cobrança de R$ 599,00 consta da Cláusula D.2 (Evento 1 - CONTR7). A ré colacionou aos autos o "Termo de Avaliação de Veículo" (Evento 9 - ANEXO5), contendo especificações técnicas do veículo e registros fotográficos. Tal documento é suficiente para comprovar a atividade avaliatória que fundamenta a tarifa, não havendo abusividade. Do Seguro Prestamista e de Acidentes Pessoais A validade da cobrança de seguro em contratos bancários está condicionada à liberdade de escolha do consumidor, sendo vedada a venda casada. No presente caso, verifico que as propostas de adesão aos seguros (Prestamista e Acidentes Pessoais) foram formalizadas em documentos apartados e assinados eletronicamente pelo autor (Evento 1 - CONTR7 e…

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