Processo 0009752-79.2023.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009752-79.2023.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0009752-79.2023.8.17.2640 AUTOR(A): MAURO GUILHERME DE BARROS QUIRINO MARTINS RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS promovida por MAURO GUILHERME DE BARROS QUIRINO MARTINS em desfavor de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Afirmou, em síntese, que foi diagnósticado com depressão e os medicamentos prescritos pelo médico assistente não vinham surtindo o efeito esperado. Alegou que o médico solicitou o "Teste Farmacogenético Psicogene da GnTech”, que analisa o perfil genétifico do paciente para descobrir quais os antidepressivos, antipiscóticos e estabilizadores de humor mais indicados. Aduziu que a operadora negou o exame, sob a alegação de que não é de cobertura obrigatória. Requereu a concessão de tutela de urgência para seja determinada a autorização do exame. Ao final, requereu a convalidação da liminar e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 12.000,00. Concedida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça. As partes não transigiram na audiência de conciliação. A parte ré contestou. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o exame solicitado não é de cobertura obrigatória, sendo lícita a recusa pela operadora, não configurando ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Houve réplica. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido (Constituição Federal - CF, art. 93, IX). Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito (CPC, art. 370, caput), razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Desacolho a impugnação à gratuidade de justiça, pois há presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 4º), cujo afastamento exige demonstração de que a parte não atende aos requisitos (CPC, art. 99, § 3º). Desse modo, considerando que a parte ré, além de vagas alegações, não se desincumbiu de demonstrar a capacidade de pagamento das custas pela parte autora, a gratuidade de justiça há de ser mantida. Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de teste farmacogenético em tratamento de depressão, bem como pela responsabilidade civil por danos morais decorrentes de recusa. Constato que se trata de relação de consumo, uma vez que o requerente, destinatário final do serviço, se amolda ao conceito trazido pelo art. 2º do CDC. O requerido, por sua vez atua como fornecedor no mercado de consumo, consoante art. 3º do CDC. Assim, aplica-se a Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Diante do caráter consumerista da relação, impõe-se a incidência das normas trazidas pelo CDC, devendo a responsabilidade pelo alegado dano ser analisada à luz do art. 14 do CDC. Aplicam-se, ainda, as diretrizes dos arts. 927 e 186 do CC. A questão da obrigatoriedade de cobertura de exame envolve a controvérsia sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS (Resolução Normativa ANS 465/ 2021). A 2ª Sessão do STJ firmou o entendimento de que o rol teria natureza taxativa, mas admitindo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados