Processo 0009752-80.2014.4.01.3802

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009752-80.2014.4.01.3802
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 0009752-80.2014.4.01.3802/MG REQUERENTE : ELIZABETE DAS GRACAS BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GRAZIELLA BATISTA FELICONIO (OAB MG094514) REQUERIDO : IVONE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELTON TEIXEIRA (OAB MG062342) ADVOGADO(A) : MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB MG153700) DESPACHO/DECISÃO O INSS requer a execução dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente cassada. O STF fixou a tese em tema repetitivo de que “ A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73) .” Tema 692 Entrementes, na Turma Recursal de Uberlândia tem prevalecido a compreensão de que, no âmbito dos juizados Especiais, referida cobrança não pode ser realizada nos próprios autos. Nesse sentido: Em que pese a consistência das razões recursais do INSS, seu entendimento não é acolhido na jurisprudência deste colegiado. O art. 6º, I, da Lei 10.259/2001 reserva a posição de autor nos Juizados Especiais Federais unicamente às pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Nos JEFs, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais devem ocupar apenas a posição de rés, conforme o inciso II do referido dispositivo. O art. 8º, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.099/1005, reforça a opção do legislador em vedar o exercício de pretensão por parte das pessoas jurídicas de direito público. Vale observar que a repetição do indébito implicaria numa série de atos preparatórios e expropriatórios próprios da execução contra devedor solvente, que são extremamente morosos e ineficientes. A meu ver, isso não se coaduna com o rito de execução célere previsto no art. 17 da Lei 10.259/01, que estabelece requisitórios judiciais para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Esta interpretação justifica-se sob a ótica da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF, dos princípios que regem os juizados especiais, conforme o art. 2º da Lei 9.099/1995, e da administração gerencial e eficiência da justiça. Nos juizados, por onde tramitam milhares de ações, revela-se mais adequada a compreensão de que não é o foro adequado para tal cobrança, por lhe carecer competência para tanto, devendo o INSS manejar ação de conhecimento de cobrança perante as varas federais comuns, se acha que é viável tentar alcançar a restituição de verba alimentar recebida por força de tutela provisória posteriormente revogada. Ainda, ante a diminuta chance de êxito nessas demandas, há se de sopesar se não há um meio mais expedito, como o protesto, para compelir ou coatar tal…

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