Processo 0009752-91.2026.8.27.2706

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0009752-91.2026.8.27.2706
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Araguaína
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0009752-91.2026.8.27.2706/TO AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por  SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  em desfavor de ADERLEI CARDOSO PINTO , ambos qualificados nos autos. A parte autora aduziu que o ajuizamento desta ação ocorreu de forma equivocada e requereu a extinção do feito - evento 10. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do processo, falta de pressuposto processual ou de condição da ação, desistência , ou outro fato que por lei acarrete essa consequência (CPC, art. 485). Nos presentes autos, a parte autora noticiou que houve o ajuizamento equivocado da presente demanda, pugnando pela extinção do feito, sendo, portanto, de rigor, a  homologação do pedido de desistência e a extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais e taxa judiciária. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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