Processo 0009754-20.2015.8.26.0590
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 0009754-20.2015.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - VANESSA PRISCILA DA SILVA MAGALHÃES - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VANESSA PRISCILA DA SILVA MAGALHÃES em face do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, ambas as partes qualificadas nos autos. A autora, ex-servidora pública municipal temporária ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde no período de 01/04/2013 a 04/09/2014 (fls. 3, 18), ajuizou originalmente reclamação trabalhista perante a 2ª Vara do Trabalho de São Vicente (Processo nº 00000079720155020482), postulando o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e reflexos, dentre outros pedidos (fls. 3-14). A Justiça do Trabalho declarou sua incompetência absoluta em razão da matéria (fls. 38-39), decisão confirmada pelo TRT da 2ª Região (fls. 71-77), determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (fls. 79). Redistribuído o feito à Vara da Fazenda Pública de São Vicente, o processo foi registrado sob o nº 0009754-20.2015.8.26.0590. O juízo aceitou a competência e determinou a citação do Município (fls. 81). A Municipalidade arguiu a nulidade processual por ausência de oportunidade para contestar (fls. 137-141), pretensão rejeitada pelo juízo (fls. 154). Na sequência, foi saneado o feito e determinada a produção de prova pericial para apuração da insalubridade (fls. 82-83). O perito judicial, Engenheiro Oswaldo Pereira Nóbrega Filho, apresentou laudo pericial em 28/04/2017 (fls. 192-216), concluindo que a autora, durante a jornada de trabalho, esteve exposta à insalubridade em grau médio, prevista no Anexo nº 14 da NR-15, devido ao não fornecimento regular de EPIs pela Municipalidade (fls. 213). A sentença de primeiro grau, proferida em 28/03/2019 (fls. 253-264), julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar o Município ao pagamento: (a) das verbas rescisórias discriminadas a fls. 12 (TRCT); (b) do adicional de insalubridade em grau médio, calculado em 20% do salário-base, desde o ingresso no serviço público; e (c) a disponibilizar o PPP à autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00. O Município apelou (fls. 266-271), sustentando: (a) nulidade processual por ausência de oportunidade para contestar; (b) que o adicional de insalubridade é devido somente após a homologação do laudo; e (c) que a base de cálculo deve ser o salário mínimo. A autora apresentou contrarrazões (fls. 276-279). A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação e Remessa Necessária, deu provimento em parte ao recurso do Município (fls. 293-304), rejeitando a arguição de nulidade e a tese sobre a base de cálculo, mas acolhendo a insurgência quanto ao termo inicial do adicional de insalubridade, que foi fixado na data do laudo pericial (26/04/2017). O acórdão transitou em julgado em 20/02/2020 (fls. 306). Os autos retornaram à Vara de origem, que proferiu decisão em 14/01/2021 (fls. 308) determinando ao Município a implementação do adicional de insalubridade desde 26/04/2017, a disponibilização do PPP e a instauração do cumprimento de sentença pela autora. O Município informou que a autora se desligara em 2014 e, portanto, não havia como implementar o adicional (fls. 311). A autora reiterou o pedido de cumprimento (fls. 315). Em 21/06/2021, o juízo proferiu nova decisão (fls. 316) reconhecendo que, uma vez que o termo inicial do adicional foi fixado na data do laudo pericial (26/04/2017), posterior ao desligamento da autora…
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