Processo 0009754-21.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009754-21.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241809697 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por DJALMA LIMA DE OLIVEIRA DANTAS e seu filho, o menor JOÃO MARCELO LIMA DANTAS, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Narra a inicial que o primeiro autor é beneficiário titular de contrato de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela ré (por meio da Qualicorp), sendo o segundo autor seu dependente. Ocorre que, diante de aumento expressivo da mensalidade (de R$ 7.495,06 para R$ 14.609,06) em razão de mudança de faixa etária, o primeiro autor não tem mais condições de arcar com o valor do plano que cobre a ambos. Afirma que tentou manter exclusivamente o filho (pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CID F84.0) no plano de saúde, arcando com a respectiva contraprestação, mas a ré se recusou a permitir a desvinculação do titular com a permanência do dependente. Sustenta que a interrupção do tratamento multidisciplinar do menor, que exige continuidade sob pena de regressão, viola os direitos à saúde, à proteção integral da criança e do adolescente, além de contrariar o Tema 1.082 do STJ. Requer, em sede de tutela provisória de urgência: (i) a manutenção do dependente no plano de saúde, com emissão de boletos em seu nome; ou, alternativamente, (ii) a migração do dependente para plano individual, sem carências. A ré, em petição inicial avulsa (Id. 238848581), juntou procuração e substabelecimento, e manifestou-se contrariamente à tutela, sustentando, em síntese, que: O plano é coletivo por adesão; A dependente (coautora) não possui elegibilidade própria, pois não mantém vínculo com a pessoa jurídica contratante (entidade de classe, sindicato etc.); A manutenção do plano sem o titular é impossível sob as normas da ANS (RN 195 e 196); A autora pode contratar novo plano como titular, com dispensa de carências contratuais. É o relatório. Decido. Dos requisitos para a tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os requisitos estão presentes. Probabilidade do direito O segundo autor é pessoa com Transtorno do Espectro Autista, condição que demanda tratamento multidisciplinar contínuo e essencial à sua incolumidade física e psíquica, conforme laudo médico anexado à inicial (Id. 229455506). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.082, estabelece que: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Embora o caso dos autos não envolva rescisão unilateral promovida pela operadora, mas sim a…
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