Processo 0009754-75.2023.8.04.0000

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0009754-75.2023.8.04.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para fins de eventual juízo de retratação, em razão de divergência entre o acórdão proferido por estas Câmaras Reunidas e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 de repercussão geral. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra-se pacificada em precedente vinculante da Suprema Corte. No julgamento originário, o Colegiado deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Amazonas para reformar a sentença e denegar a segurança, reconhecendo a possibilidade de cobrança do DIFAL-ICMS no exercício de 2022, afastando a incidência do princípio da anterioridade anual. Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.266 (RE 1.426.271/CE), fixou tese vinculante reconhecendo a constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022, com observância da anterioridade nonagesimal, bem como modulou os efeitos da decisão para estabelecer que não se admite a exigência do DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023. No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante ajuizou o mandado de segurança em 11/05/2022, portanto em momento anterior ao marco temporal fixado pelo STF, fazendo jus à proteção conferida pela modulação de efeitos. Assim, o acórdão anteriormente proferido por este Tribunal encontra-se em desconformidade com o entendimento vinculante da Suprema Corte, no ponto em que admitiu a cobrança irrestrita do DIFAL-ICMS no exercício de 2022, sem observar a referida modulação. Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. A retratação deve ser para afastar a exigibilidade do DIFAL-ICMS no exercício de 2022 em relação à parte impetrante. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, c/c art. 1.030, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, DECIDO MONOCRATICAMENTE: 1. REFORMAR o acórdão anteriormente proferido, para CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de afastar a exigibilidade do DIFAL-ICMS no exercício de 2022 em relação à parte impetrante. Publique-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. Manaus, data registrada no sistema.

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