Processo 0009755-63.2023.8.17.9000
TJPE • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público INTEIRO TEOR Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA: 0009755-63.2023.8.17.9000 EMBARGANTE: JOSÉ DIMAS RAFAEL DE SOUZA & ISAQUE ÍTALO SANTOS EMBARGADOS: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE e ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Trata-se de petição interposta por Samyr Marcos do Nascimento (ID 43797648), nos autos da presente Ação Rescisória de n.º 0009755-63.2023.8.17.9000, na qual sustenta a ausência de sua citação válida, pugnando, em consequência, pelo chamamento do feito à ordem. Por outro lado, destaca-se que, compulsando os autos, verificou-se também a ausência de citação válida da requerida EDVANIA INÁCIO DA SILVA, cuja participação na relação jurídico-processual também se revela indispensável, dada a sua condição de litisconsorte passiva necessária. Diante do teor da referida petição, foi exarado despacho judicial nos seguintes termos: Considerando a petição protocolada sob o ID nº 42493322, cuja natureza se coaduna com os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, recebo-a como Embargos de Declaração opostos contra o decisum anteriormente prolatado nos presentes autos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do mesmo diploma legal, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se. Em atenção ao despacho retro transcrito, foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração por parte dos requerentes Estado de Pernambuco e FUNAPE (ID 49765913), nas quais, alegam, em síntese, que a petição recebida como embargos foi apresentada com o intuito de rediscussão da matéria. Pugnando, portanto, pelo não conhecimento dos aclaratórios ou, caso conhecidos, a sua rejeição, mantendo-se integralmente a decisão embargada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 21 Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA: 0009755-63.2023.8.17.9000 EMBARGANTE: JOSÉ DIMAS RAFAEL DE SOUZA & ISAQUE ÍTALO SANTOS EMBARGADOS: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE e ESTADO DE PERNAMBUCO VOTO Cuida-se de petição apresentada por Samyr Marcos do Nascimento, sob ID 43797648, nos autos da Ação Rescisória n.º 0009755-63.2023.8.17.9000, por meio da qual se alega a ausência de citação válida, sendo pleiteado o chamamento do feito à ordem. Considerando que a natureza da petição retromencionada se coaduna com os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, esta fora recebida como Embargos de Declaração. A alegação apresentada merece acolhida. A citação válida é pressuposto processual de existência e validade do feito, conforme estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil de 2015: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”. No caso vertente, restou cabalmente demonstrado que Samyr Marcos do Nascimento não foi regularmente citado nos autos da presente Ação Rescisória, circunstância que esvazia por completo a eficácia jurídica do julgamento anteriormente proferido, no que diz respeito à sua pessoa. Afinal, a ausência de citação não configura simples irregularidade sanável, mas sim nulidade absoluta, que compromete os próprios alicerces do contraditório e da…
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