Processo 0009756-03.2007.8.08.0030
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0009756-03.2007.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEIDA DOS SANTOS VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI - ES8304 INTERESSADO: EUZIMAR FERREIRA DOS SANTOS DA ROS Advogado do(a) INTERESSADO: JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS - ES15129 DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por NEIDA DOS SANTOS VIEIRA em face de ELZIMAR FERREIRA DOS SANTOS DA ROS, consubstanciada em notas promissórias inadimplidas. No curso do processo, procedeu-se à penhora de uma área de 360 m² integrante do lote nº 13, quadra 97, com área total de 966 m², situado no distrito de Bebedouro, em Linhares-ES. Em vista disso, a parte exequente requereu a penhora de imóvel cuja devedora é possuidora. A Decisão de fls. 62 deferiu o pedido em questão e determinou a lavratura do auto de penhora de um imóvel de área de 360 m², localizado no lote nº 13, quadra 97, medindo 966 m² e situado no distrito de Bebedouro. A Decisão de ID. 40883803 indeferiu o pedido de adjudicação compulsória realizado às fls. 93, vez que a parte exequente não de desincumbiu do ônus de trazer aos autos certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário desta comarca, com o intuito de demonstrar que o imóvel não possui matrícula em cartório. Ato contínuo, a parte exequente juntou o referido documento (ID. 55284576), de modo que a Decisão de ID. 62445677 determinou a lavratura do auto de adjudicação (art. 877, CPC), com consequente expedição de carta de adjudicação do referido bem imóvel (art. 877, § 1º, I, do CPC). Ademais, foi determinada a intimação da parte exequente para, em posse do bem adjudicado, requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, manifestando-se acerca da plena quitação do débito, sob pena de extinção. Em manifestação de ID. 65062169, a parte executada afirmou que o imóvel cuja penhora recaiu não pertence à parte executada e tampouco ao seu cônjuge, vez que registrado formalmente em nome de terceiro. Por fim, alegou também que não há de se falar em penhora sobre bem que não lhe pertence, e sobre o qual nem mesmo exerce posse plena, tratando-se tão somente de detenção precária. Inicialmente, insta destacar que a prova da propriedade de bem imóvel se faz com o registro de alienação no competente cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 1.227 do Código Civil. Lado outro, o art. 1.196 da referida Lei prevê que o possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Além disso, o art. 835 do Código de Processo Civil garante àquele que busca a penhora seu direito de que esta recaia sobre outros direitos, como se vê no inciso XIII. Portanto, tendo como base os dispositivos legais supracitados, o entendimento jurisprudencial é firme ao definir que, sendo inconteste a posse do bem imóvel, pela qual o possuidor usufrui livremente do bem, detendo este valor econômico, há amparo legal para a penhora do bem indicado pelo exequente, vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. DIREITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. A prova da propriedade de bem imóvel se faz com o registro de alienação no competente cartório de registro de imóveis, segundo…
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