Processo 0009756-69.2023.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0009756-69.2023.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 0009756-69.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: LUANA SILVA DOS SANTOS, LEOMAR TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: HUGO BARROSO SILVA - AP3646-A, JONIZETT MALAFAIA MONTEIRO - AP4169 Advogados do(a) APELANTE: CLEISON DE ARAUJO BALIEIRO - AP3214-A, JOSE PAIVA BARROS JUNIOR - AP5208 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO A - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, absolvendo-os da imputação referente ao crime de associação para o tráfico. As defesas requerem, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória, sob fundamento de que a condenação estaria baseada exclusivamente em depoimentos policiais. Subsidiariamente, a defesa de Leomar pleiteia a desclassificação do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 para o art. 12 do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos delitos encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo Toxicológico Definitivo, que atestou a apreensão de 190g de maconha, e pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo, que confirmou a eficiência lesiva do revólver calibre .38 com numeração suprimida e das munições apreendidas. Os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela diligência revelam-se firmes, coerentes e harmônicos, demonstrando que a residência dos apelantes era utilizada para armazenamento e distribuição de entorpecentes. A apreensão de droga, munições, balança de precisão, anotações relativas ao tráfico e arma de fogo no quarto do casal evidencia a prática do tráfico de drogas e o vínculo dos acusados com o material ilícito. Os depoimentos dos agentes públicos, quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, possuem plena eficácia probatória para fundamentar decreto condenatório. As confissões extrajudiciais dos apelantes, posteriormente retratadas em juízo, corroboram os elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal e afastam a incidência do princípio do in dubio pro reo. A configuração do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 decorre da supressão da numeração identificadora da arma de fogo, sendo irrelevante a classificação originária do calibre como de uso permitido ou restrito. A dosimetria da pena observa corretamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com…

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