Processo 0009757-26.2009.4.03.6000

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009757-26.2009.4.03.6000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0009757-26.2009.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOCELYN SALOMAO - MS5193-B APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR E DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CRISE ECONÔMICA DE 2008. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação rescisória de contrato administrativo celebrado entre a autora e o DNIT para obras de restauração rodoviária na BR-163/MS. A autora requereu administrativamente a rescisão contratual alegando superveniência de circunstâncias econômicas que teriam tornado insuportável a execução do contrato, considerando o lapso temporal entre a apresentação da proposta (julho de 2008) e a efetiva execução. O DNIT aplicou pena de resilição unilateral e multa pelo inadimplemento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a crise econômica de 2008 configura caso fortuito ou força maior a justificar a rescisão do contrato administrativo, nos termos do art. 78, XVII, da Lei nº 8.666/1993; e (ii) se houve alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que autorize sua resolução por onerosidade excessiva. III. Razões de decidir 3. A alegação de caso fortuito ou força maior foi rejeitada, pois a autora livremente aquiesceu com a assinatura do contrato e não demonstrou concretamente a ocorrência de álea extraordinária. Limitou-se a alegações genéricas sobre os efeitos da crise econômica de 2008, sem comprovar a impossibilidade de cumprimento dos encargos contratuais, conforme exigido pelo art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/1993. 4. Não ficou demonstrado que as alterações de custos decorreram de fatos imprevisíveis e de consequências desproporcionais, requisitos necessários para a revisão contratual prevista no art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/1993. O indeferimento administrativo foi regular, pois fundamentado nos princípios da legalidade e igualdade. A jurisprudência do TRF3 exige comprovação efetiva de fato superveniente imprevisível para autorizar a revisão de preços (TRF3, ApCiv 5004947-05.2018.4.03.6000). IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 65, II, d, e 78, XVII; CC, art. 479; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5004947-05.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom di Salvo, j. 21/06/2021.”       Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) o acórdão embargado não apreciou os argumentos relativos à aplicabilidade do artigo 78, XVII, da Lei 8.666/1993, que trata especificamente da rescisão contratual por caso fortuito ou força maior; (2) não houve reajuste de valores orçamentários, conforme previsão em cláusula…

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