Processo 0009757-34.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009757-34.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : GERLANE DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701) AGRAVADO : AMANDA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GERLANE DE SOUSA PEREIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO, nos autos da Ação Indenizatória movida em desfavor de AMANDA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. A decisão agravada, proferida em sede de saneamento e organização do processo, indeferiu os pedidos de produção de prova pericial médica e de prova testemunhal formulados pela autora. O juízo singular fundamentou que, transcorridos cerca de dois anos dos fatos, a perícia seria tecnicamente ineficaz e especulativa. Quanto à prova testemunhal, consignou que esta não possui aptidão para estabelecer diagnóstico médico ou nexo causal. Por fim, declarou a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, em sua minuta recursal ( evento 1, INIC1 ), a agravante defende a ocorrência de cerceamento de defesa. Sustenta que a prova pericial é indispensável para constatar as sequelas permanentes deixadas pelo produto (modificação da textura e afinamento da pele), bem como para afastar a tese defensiva de alergia individual. Argumenta, ainda, que a prova testemunhal não se destina a comprovar o nexo causal técnico, mas sim a extensão do abalo emocional, as dores e o constrangimento estético suportados. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja determinado o regular prosseguimento da fase instrutória. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O exame preambular de admissibilidade revela que o presente recurso não reúne condições de ultrapassar o juízo de prelibação, circunstância que atrai a incidência do artigo 1 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo consagra a técnica de racionalização do acervo recursal, estabelecendo que incumbe ao relator não conhecer, de forma monocrática, de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse cenário processual, constata-se que o inconformismo da agravante volta-se contra uma decisão interlocutória que, na fase de saneamento, indeferiu a dilação probatória. Ocorre que a matéria ora impugnada não encontra previsão expressa no rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento, delineado no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre o rigorismo da referida norma no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.704.520/MT (Tema 2 988), firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada. Por conseguinte, a Corte Cidadã passou a admitir a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais estritas, mas condicionou essa excepcionalidade à verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sob essa ótica analítica, a excepcionalidade chancelada pelo Tribunal Superior não encontra ressonância nas particularidades do caso concreto. A própria agravante ancora sua pretensão probatória na alegação de que as lesões estéticas suportadas, consistentes em alteração de textura, afinamento da…
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