Processo 0009757-81.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009757-81.2026.8.17.3130 AUTOR(A): M. L. S. C., KELLEN SERAFIM DA SILVA CONRADO SANCHES RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Luísa Serafim Conrado, pessoa com Transtorno do Espectro Autista, representada por sua genitora e responsável legal, em desfavor de Unimed Vale do São Francisco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., na qual a parte autora, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial na modalidade franquia e coparticipação de 40%, postula, em síntese, a compulsão da requerida ao custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito para o seu quadro clínico, com o afastamento da cobrança de coparticipação sobre as terapias indicadas, além da declaração de nulidade de cláusulas contratuais tidas por abusivas e, subsidiariamente, o reembolso das despesas já suportadas. Da análise detida da peça vestibular, verificam-se, todavia, vícios sanáveis que reclamam a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, antes que se possa proceder ao exame do pedido liminar e à regular citação da parte requerida. Observa-se, em primeiro lugar, imprecisão na delimitação do objeto da causa de pedir e do pedido, a comprometer a exata compreensão da pretensão deduzida e, por consequência, o exercício do contraditório pela parte ré. A narrativa da inicial transita, sem a necessária distinção, entre três causas de pedir de natureza jurídica diversa: (i) a alegação de abusividade da cláusula de coparticipação de 40%, por onerosidade excessiva em cotejo com a intensidade terapêutica prescrita; (ii) a arguição, subjacente, de recusa indevida de cobertura, na medida em que se sustenta que a cobrança do fator moderador equivaleria, na prática, a obstáculo econômico intransponível ao acesso ao tratamento, aproximando-se, em sua essência, de verdadeira negativa indireta de cobertura; e (iii) o pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais "que eventualmente venham a definir qual o tratamento que o requerente deve seguir", pedido este formulado de modo genérico, sem a indicação numérica ou a transcrição da cláusula especificamente impugnada, tampouco com a identificação do instrumento contratual do qual constaria. A conjugação dessas três teses, sem a necessária individualização, gera perplexidade quanto à real pretensão da parte autora e dificulta sobremaneira o exercício da ampla defesa pela requerida, que necessita saber, com precisão, se deverá contestar a validade da cláusula de coparticipação em si, se deverá justificar eventual recusa administrativa de cobertura – que, à leitura dos documentos acostados, não parece ter ocorrido, uma vez que a própria inicial relata que "a Unimed confirma a cobrança de 40% sobre todas as terapias" e que "o tratamento está garantido por força judicial e contratual" –, ou se deverá enfrentar a arguição de nulidade de cláusula contratual específica, cujo teor sequer foi transcrito nos autos. Tal indefinição encontra-se em desconformidade com o artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, que exige a exposição precisa dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a formulação de pedido certo e…
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