Processo 0009758-53.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009758-53.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes proposta por REGINALDO SÉRGIO ALVES em face de GUAICURUS MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS LTDA e DANILO DE BARROS MACHADO. O autor sustenta, em síntese, que celebrou contrato de locação de veículo com a primeira requerida, destinado ao transporte de funcionários, tendo o bem sido destruído por incêndio quando se encontrava sob a posse e responsabilidade dos réus, pleiteando indenização correspondente à perda total do veículo (R$ 120.354,00) e lucros cessantes de R$ 3.000,00 mensais. A primeira requerida apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência de foro, impugnando a gratuidade de justiça e sustentando ausência de responsabilidade, ao argumento de que o veículo já apresentava problemas mecânicos e que a manutenção e seguro eram de responsabilidade do autor. O segundo requerido, por sua vez, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade de justiça e defendeu a ausência de nexo causal, afirmando que não realizou serviços mecânicos e que o incêndio teria origem indeterminada. Houve impugnação à gratuidade e juntada de documentos demonstrando a condição de empresário do autor. É o relatório. Decido. Preliminares. Da ilegitimidade passiva do segundo requerido. A alegação não comporta acolhimento neste momento. Consta da narrativa inicial que o segundo requerido estava na posse do veículo quando do sinistro e teria participado da cadeia fática que culminou no dano, inclusive quanto à guarda e realização de serviços. Ainda que sustente ter executado apenas serviços estéticos, tal questão se confunde com o mérito, demandando dilação probatória para apuração da efetiva participação e eventual culpa. Assim, presente a pertinência subjetiva da demanda, rejeito a preliminar. Da gratuidade de justiça. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos. Todavia, há elementos que fragilizam a presunção de hipossuficiência, notadamente a informação de que o autor atua como empresário individual, possuindo empresa constituída recentemente, além de histórico de atividade econômica com locação de veículos, com renda mensal aproximada de R$ 3.000,00 apenas com um veículo. Consta, ainda, que o autor já demonstrou atuação como microempreendedor individual com atividade de fretamento, o que afasta, ao menos em análise inicial, a presunção absoluta de hipossuficiência. Por outro lado, os documentos bancários juntados não demonstram, de forma inequívoca, situação econômica que impeça o custeio do processo. Dessa forma, por não persistirem motivos que justifiquem a manutenção da justiça gratuita concedida inicialmente, revogo tal benefício e determino a intimação do autor para recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias sob pena de extinção do feito. Pontos controvertidos. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) se o incêndio do veículo decorreu de falha mecânica preexistente ou de conduta dos réus; b) se houve descumprimento contratual por parte da primeira requerida quanto ao dever de guarda e conservação do bem; c) se o segundo requerido participou, de forma culposa, do evento danoso; d) se a ausência de contratação de seguro pelo autor interfere na responsabilidade civil pelo dano; e) o valor do prejuízo material (valor de mercado do veículo à época do sinistro); f) a existência e extensão dos lucros cessantes. Ônus da prova. Nos termos do art. 373…

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