Processo 0009759-27.2023.8.16.0174
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 -(KM)- E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009759-27.2023.8.16.0174 Processo: 0009759-27.2023.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.096,29 Exequente(s): MARMORARIA IGUAÇU Executado(s): WALFRIDO DE PAULA SOUZA BISNETO A parte exequente pleiteia a intimação da parte executada, a fim de que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, nos moldes do art. 774, V, do CPC. Sobre a aplicabilidade da mencionada disposição, ensina a doutrina: “Desde a Lei 11.382/2006 configura-se ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação ao juiz de onde se encontravam os bens sujeitos à penhora, ou seja, desde a promulgação de tal lei a indicação de bem à penhora pelo executado não pode ser considerada um mero ônus processual do executado, mas sim um dever processual. (...) Mesmo quando o executado entenda que só tem bens impenhoráveis, existirá o dever de informar ao juízo; afinal, não cabe ao executado, mas ao juízo, determinar se o bem é ou não impenhorável. (...) O executado que não dispõe de qualquer bem que possa responder pela execução deverá informar tal situação no prazo de cinco dias. A única resposta que não se admite, gerando a imediata aplicação da multa, é o silêncio do executado diante de sua intimação, já que a sanção alude ao desrespeito do executado com a ordem judicial, e não à inexistência de bens que possam se sujeitar à execução. Por fim, resta a necessidade de interpretação do conteúdo da informação a ser prestada pelo executado com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). A exigência da indicação dos bens sujeitos à penhora deverá se limitar ao objeto da execução, de forma que o executado não precisará indicar todos os seus bens que estejam sujeito à execução, mas tão somente bens suficientes para satisfazer o direito do exequente. A informação do executado se limitará pelo valor da execução". (Neves, Daniel Amorim Assumpção.Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016.p. 776/775). Nessa linha de exposição, intime-se a parte executada pessoalmente, a fim de que indique ao juízo, em 05 dias, quais são e onde estão seus bens, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). Findo o prazo, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento(art. 53, §4º, LJE). Sendo o caso, apresente o cálculo atualizado da dívida. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
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