Processo 0009761-07.2025.8.16.0148
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0009761-07.2025.8.16.0148 Processo: 0009761-07.2025.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.920,13 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Michael Lopes dos Santos 1. Diante do requerimento da parte exequente, com fundamento no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado e, por consequência, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados nestes autos na seguinte conta bancária mantida pela parte executada: Banco PAN, Agência: 0001, Conta Corrente: 0254251384. Proceda-se o desbloqueio dos valores na conta do executado. 2. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se, com urgência, alvará para que a parte executada realize o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada ao feito. 3. Com relação aos valores bloqueados em outras contas bancárias de titularidade da parte executada (PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A), tendo em vista que não houve comprovação de impenhorabilidade, não há que se falar em desbloqueio. 4. Não obstante, determino a suspensão de eventual ordem de bloqueio ainda ativa no sistema SISBAJUD em nome da parte executada, eis que, diferentemente do que foi certificado pela Escrivania (mov. 29.1), não foi deferida a realização na modalidade teimosinha. 5. Promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 6. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 7. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 8. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 9. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 10. Int. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
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