Processo 0009762-26.2021.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009762-26.2021.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009762-26.2021.4.03.6324 AUTOR: IZILDO MARIANO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN JOSÉ TRIDICO - SP329393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório dispensado, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais - Do período já reconhecido administrativamente O período de atividade de 01/02/2007 a 14/01/2008 já foi reconhecido na seara administrativa (ID 266744121, fl. 72) e o ponto não foi questionado em Juízo pela autarquia ré. Não se vislumbra, portanto, pretensão resistida relacionada ao tema, impondo-se a extinção, neste ponto, sem resolução do mérito. - Do termo de renúncia - Competência do Juizado Especial Federal Não há que se falar em renúncia do valor, porquanto o valor da causa encontra-se dentro do limite de alçada do Juizado Especial Federal. - Da Prescrição Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Não tendo transcorrido cinco anos entre a data do ajuizamento da presente ação e a data pretendida como termo inicial dos valores alegadamente devidos, não há prescrição quinquenal a reconhecer. Não há outras preliminares, tampouco prejudiciais de mérito a serem analisadas. Estão presentes, ainda, os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes (Código de Processo Civil, artigo 17). 2.2. Mérito 2.2.1. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial é benefício de tratamento diferenciado, previsto para alcançar o segurado que comprove o exercício de atividades em condições permanentemente nocivas à saúde, exigindo-lhe menos tempo de serviço/contribuição, na busca de afastá-lo do trabalho, em momento anterior ao usual (previsto para aposentadoria por tempo de contribuição), a fim de proteger, ao menos em parte, a sua saúde. De acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/1995 a renda mensal inicial da inativação passou a ser prevista em 100% do salário-de-benefício (artigo 57, §1º, da LBPS). O Diploma ainda vedou a permanência do beneficiário, a partir da concessão da aposentadoria especial, no exercício das atividades ou operações que o sujeitavam aos agentes nocivos, vedação que foi prevista no incluído § 6º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991 e restou incrementada pela Lei n.º 9.732/1998, a qual acrescentou, para a hipótese de continuidade ou retorno à atividade especial após a inativação, a sanção de imediato cancelamento da aposentadoria (artigo 57, § 8º, c/c 46 da Lei de Benefícios). A constitucionalidade de tais dispositivos foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791.961 (Tema 709 da Repercussão Geral), oportunidade em que fixada a seguinte tese: "(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece…

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