Processo 0009762-56.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009762-56.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009762-56.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001124-83.2026.8.27.2716/TO AGRAVADO : JOSMAR DIAS DE MELO ADVOGADO(A) : MARCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854) ADVOGADO(A) : CLAUDIA RAFAELA VIEIRA (OAB TO007927) DECISÃO Compulsando os autos de origem, constata-se a superveniência de sentença, circunstância que esvazia o objeto do presente Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, dispõe o art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao estabelecer que considera-se prejudicada a pretensão quando cessada a sua causa determinante ou quando já tenha sido plenamente alcançada por outra via, judicial ou não. Dessa forma, proferida sentença no processo principal ( evento 41 ), resta automaticamente esvaziada a eficácia da decisão interlocutória anteriormente impugnada, inexistindo, por conseguinte, interesse recursal remanescente, o que impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, consubstanciada na prolação de sentença no feito originário. Intimem-se. Cumpra-se.

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