Processo 0009762-90.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009762-90.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO MSCiv 0009762-90.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA 2ª SDI - Seção de Dissídios Individuais Mandado de Segurança Processo TRT/15ª Região n. 0009762-90.2026.5.15.0000 Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Campinas e Região Impetrado: Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia Autoridade: Josue Cecato Terceiros interessados (litisconsortes passivos): PCI Brasil - Montagem Eletromecânica e Fabricação Industrial Ltda., Transpetro Petrobras Transporte S.A., Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Sindicato contra ato de Juiz de Vara do Trabalho que indeferiu pedido de tutela de urgência de arresto cautelar em ação coletiva, visando o bloqueio de valores em contas bancárias das empresas reclamadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de arresto cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inadimplência da empregadora em relação a salários e tíquete alimentação foram comprovados, bem como o pleno conhecimento desta irregularidade pelas empresas tomadoras de serviço terceirizado, as quais se mantém inertes. 4. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme artigos 300 e 301 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A comprovação da inadimplência da empregadora em relação a salários e tíquete alimentação de trabalhadores em atividade, e a inércia das empresas tomadoras de serviço para sanar a aludida insolvência, confirmam os requisitos para a concessão da tutela de urgência de arresto cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 300 e 301; Lei nº 12.016/2009, artigo 7º, III. Jurisprudência relevante citada: Tema 1118 de repercussão geral. Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Campinas e Região contra ato do MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, que na ação coletiva processo n. 0010395-14.2026.5.15.0126 indeferiu pedido de tutela de urgência de arresto cautelar de valores em contas bancárias das empresas reclamadas. Alega ofensa a seu direito líquido e certo por considerar presentes os requisitos legais para a concessão da medida requerida. Requereu liminarmente sua concessão e confirmação ao final. Atribuiu à causa o valor de R$110.390,71. A liminar requerida foi inicialmente indeferida (fls. 273/275, id 6285032). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 282/283, id b06349c). O ora impetrante informou que a empregadora e as empresas tomadora dos serviços não efetuaram qualquer pagamento na data em que haviam sinalizado a regularização das aludidas inadimplências (fls. 284/289, id 9555d50). Em r. parecer o Ministério Público do Trabalho oficiou pelo cabimento da ação mandamental e pela concessão da segurança (fls. 323/331, id 86661d5). O impetrante informou que as empresa permaneciam inadimplentes (fl. 348, id 42e5c91). A liminar requerida foi deferida (fls. 349/352, id aa7cc02). A litisconsorte passiva…

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