Processo 0009763-31.2023.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0009763-31.2023.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANGELICA THATIANY TRAJANO DE LIMA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANGELICA THATIANY TRAJANO DE LIMA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., em razão da suspensão da modalidade comercial denominada “Linha Promo” e do consequente não cumprimento de pacote de viagem internacional pela autora adquirido. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 144579778). O feito foi suspenso pelo prazo legal em razão do deferimento da recuperação judicial da ré (Id. 145184340). Sobreveio sentença extintiva sem resolução do mérito (Id. 202051175), mantida em sede de embargos de declaração (Id. 206817307), reformada por acórdão unânime da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital (Id. 230609153), que afastou a extinção e determinou o retorno dos autos a este Juízo para regular processamento. Trânsito em julgado certificado em 13/02/2026 (Id. 230609158). A ré, habilitada nos autos, apresentou contestação (Id. 239533389) suscitando preliminar de ausência de interesse de agir em razão da prévia submissão do crédito à recuperação judicial, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos sob a fundamentação de caso fortuito, força maior, onerosidade excessiva e preservação da empresa. A autora se manifestou em réplica (Id. 239771061). Realizada a audiência de conciliação em 13/05/2026, restou ela infrutífera, oportunidade em que a autora declarou ter já procedido ao cadastramento do crédito junto à recuperação judicial e a ré reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, encerrando-se a instrução probatória por consenso das partes (Id. 239987436). Vieram-me os autos conclusos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, à vista da hipossuficiência financeira documentada pelas demonstrações financeiras anexas e pelo próprio estado de recuperação judicial em curso, com passivo concursal declarado de mais de R$ 2,3 bilhões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a benesse à pessoa jurídica desde que comprovada a insuficiência de recursos para o custeio do processo, requisito atendido na espécie. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A matéria está exaurida pelo acórdão proferido pela 1ª Turma…
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