Processo 0009763-75.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009763-75.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0009763-75.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CAROLINE VIEIRA TRAMONTINA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 0009763-75.2026.5.15.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: CAROLINA VIEIRA TRAMONTINA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ TERCEIRO INTERESSADO: VIVA SORRINDO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AUTORIDADE COATORA: PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAROLINE VIEIRA TRAMONTINA, com pedido liminar, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, nos autos da reclamação trabalhista nº 0013254-30.2025.5.15.0096, ajuizada em face de VIVA SORRINDO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Naquela ação, a impetrante teve indeferido o pedido de tutela de urgência para declaração de nulidade do pedido de demissão e reintegração ao emprego com base na garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADC. A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos. A liminar pretendida foi deferida (Id.64000d8). O Juízo impetrado prestou informações (Id. f4d8ab8). O terceiro interessado manifestou-se comprovando a reintegração da impetrante (Id. 2e83b68). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Reputo cabível a presente ação mandamental com fundamento na Súmula 414, II, do C. TST. Em análise liminar fiz as seguintes considerações: "O MM. Juízo de origem proferiu a seguinte decisão, ora atacada pela impetrante (Id. 142922d) : "Vistos. Em que pese o empenho da reclamante, entendo necessária a formação do contraditório para análise do postulado. Pontuo que nem sempre as razões iniciais dão o conforto necessário ao Juiz para tão importante decisão de plano, pois o juízo de probabilidade necessário não se formou, sendo saudável a espera da produção de provas, sejam documentais ou orais, uma vez que o panorama do processo não será, necessariamente, o mesmo quando exauridas as fases probatórias ou mesmo após a defesa da reclamada, do que aquele apresentado inicialmente. Entendo que, no caso presente, há necessidade de resposta da reclamada, bem como instrução do processo, para se firmar o convencimento quanto a matéria, pois não houve a prova suficiente que gerasse o convencimento do juízo acerca do direito pleiteado pelo obreiro. Razão pela qual, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 22 de janeiro de 2026. PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto " Pois bem. Consta da documentação acostada com a inicial do mandado de segurança que a impetrante foi contratada em 08/09/2025, para exercer a função de auxiliar de saúde bucal, por prazo determinado. A impetrante informa que em 24/10/2025 formulou pedido de demissão. Contudo, assevera que em 07/11/2025, descobriu que estava grávida de cerca de cinco semanas, situação que atrairia a continuidade do contrato para todos os efeitos legais. A prova pré-constituída demonstra que a impetrante encontrava-se grávida, quando da rescisão contratual. A ultrassonografia (Id. f01e1ec) revela que em 03/12/2025 a reclamante estava com idade gestacional de 9 semanas e 1 dia, o que remete a concepção ainda durante o contrato. Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das…

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