Processo 0009764-78.2026.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009764-78.2026.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0009764-78.2026.8.16.0001 1. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Anote-se.  2. Trata-se de “ação revisional de contrato bancário” proposta por Jossue David Pena Camacho em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em que a parte autora relata, em suma, que celebrou contrato bancário com o requerido para financiamento de veículo, o qual assevera estar permeado de cobranças abusivas, como a incidência de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, venda casada de seguro e tarifas administrativas. Desta forma, requer seja concedida tutela de urgência para: i) determinar que a requerida se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de maus pagadores; ii) determinar que a requerida se abstenha de promover medidas para apreensão do veículo; iii) ser mantido na posse do veículo; iv) ser afastada a mora.  Decido.  A antecipação dos efeitos da tutela é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo. Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos.  Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Descendo ao caso em análise, concluo pela ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada.  A probabilidade do direito não restou demonstrada a partir das alegações da parte autora em cotejo com as disposições contratuais.  Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial n. 1.061.530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação acerca da inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes: “ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção” – destaque no original.  No caso, embora a parte requerente promova o questionamento do débito havido com a instituição financeira, não há a demonstração de que seus argumentos, que discutem a abusividade dos encargos, estejam fundados na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.  Em relação aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, cumpre frisar que não…

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