Processo 0009765-36.2022.8.27.2737

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009765-36.2022.8.27.2737
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0009765-36.2022.8.27.2737/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRIDO : PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) Ementa :  DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira. A recorrente sustenta ter sido vítima de golpe de engenharia social, alegando falha na prestação do serviço bancário e responsabilidade objetiva do banco pela realização de transferência via PIX em favor de terceiro fraudador, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de transferência via PIX realizada voluntariamente pelo consumidor, induzido por terceiro mediante golpe de engenharia social, diante da alegada falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, admite exclusão quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, com o consequente rompimento do nexo causal. 4. A transferência impugnada foi regularmente autorizada pela própria consumidora mediante utilização de credenciais pessoais, senha e autenticação válida, sem demonstração de invasão do sistema, fraude interna ou vulnerabilidade atribuível à instituição financeira. 5. A fraude praticada por terceiros mediante engenharia social configura fortuito externo, por decorrer de circunstância alheia à atividade bancária propriamente dita e não evidenciar defeito na prestação do serviço. 6. A instituição financeira limitou-se a executar ordem regularmente emitida pela correntista, inexistindo prova de movimentação incompatível com o perfil da cliente, falha nos mecanismos de segurança ou omissão capaz de ensejar responsabilidade civil. 7. O dever de segurança das instituições financeiras não afasta o dever de cautela do consumidor nas transações eletrônicas, sendo insuficiente a mera ocorrência de fraude praticada por terceiro para caracterizar defeito do serviço. 8. A jurisprudência da Turma Recursal reconhece que, ausente falha do sistema bancário e tendo a própria vítima autorizado as operações financeiras induzida por terceiros, configura-se fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A transferência via PIX regularmente autorizada pelo próprio consumidor, sem demonstração de falha dos sistemas de segurança da instituição financeira, caracteriza fortuito externo e rompe o nexo causal. 3. A fraude decorrente de engenharia…

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