Processo 0009765-60.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009765-60.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009765-60.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009765-60.2022.8.27.2729/TO APELANTE : AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : HOMERO DOS SANTOS (OAB SP310939) ADVOGADO(A) : MARINA IEZZI GUTIERREZ (OAB SP192933) APELANTE : AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : HOMERO DOS SANTOS (OAB SP310939) ADVOGADO(A) : MARINA IEZZI GUTIERREZ (OAB SP192933) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A. ( evento 29, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela impetrante. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo por consumidor final contribuinte do imposto é legítima, sendo inaplicável a tese firmada no Tema 1.093 do STF. O julgado ficou assim ementado ( evento 21, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO USO OU CONSUMO E ATIVO FIXO. LC 87/96. TEMAS N. 1.093 E 1.094/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O argumento desenvolvido em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença deve ser rechaçado, pois, da leitura do recurso é possível verificar a clara pretensão da apelante em reformar a sentença para ver reconhecida a inexistência de obrigação em recolher o DIFAL sobre as operações interestaduais para aquisição de produtos utilizados pela impetrante para uso e consumo e para o ativo imobilizado. 2. Não se aplica às operações interestaduais de aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo pelo consumidor final contribuinte do ICMS as teses assentadas nos Temas 1.093 e 1.094 do STF. 3. No Tema n.º 1.093, o STF tratou apenas do diferencial de alíquotas referentes às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte instituída pela EC 87/2015. 4. O diferencial de alíquota relativo às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS já era previsto na redação original do art. 155, §2º, inciso VIII, alínea  a,  da CF. 5. A Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) atende às imposições previstas no art. 146 da CF. 6. Recurso conhecido e não provido. Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial ( evento 29, RECESPEC1 ), alegando que a decisão estadual violou o artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, bem como o artigo 104 do Código Tributário Nacional. Defendeu, em síntese, a impossibilidade de exigência do ICMS-DIFAL antes da edição e da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, devendo ser respeitada a anterioridade anual e nonagesimal. O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões ( evento 34, CONTRAZ1 ), alegando, preliminarmente, a ausência de prequestionamento e o óbice do reexame fático-probatório previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, ressaltando que a recorrente é contribuinte do imposto e que a exigência do diferencial de alíquota sempre encontrou respaldo na legislação complementar. Ato contínuo,…

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