Processo 0009768-57.2019.8.17.3130

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009768-57.2019.8.17.3130
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0009768-57.2019.8.17.3130 EXEQUENTE: EVANILDO JOAQUIM RODRIGUES EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE PETROLINA, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220134019, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença perseguindo a quantia devida em razão do título judicial formado nos autos. Intimado, o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Os autos foram remetidos à contadoria, cujos cálculos se encontram no documento de ID nº 153522132. Intimadas as partes acerca dos cálculos, a parte autora manifestou concordância, enquanto o Município de Petrolina se quedou inerte. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Apesar de não haver impugnação ao cumprimento de sentença, este juízo remeteu os autos à contadoria, a fim de apurar o real valor do crédito exequendo, inclusive para apurar eventual excesso de execução. Assevero, pois, que há excesso na execução quando a cobrança excede quantitativa ou qualitativamente o direito afirmado no título executivo, nos termos do art. 535, IV, e art. 917, III e §2º, ambos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não há que se falar em excesso de execução, eis que o valor apurado pela contadoria é compatível com aquele requerido pelo exequente. No que diz respeito à adoção dos cálculos do contador judicial em detrimento daqueles apresentados pelas partes, anoto que o juiz pode encaminhar de ofício os autos à contadoria judicial caso verifique incorreção ou possuir dúvida acerca do valor correto da execução, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, não havendo qualquer óbice à homologação dos cálculos do expert. Nesse sentido se posiciona o TJPE e o STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO A QUO, PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE VERIFICOU, DE OFÍCIO, A EXISTÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL QUANTO AO PERÍODO ABRANGIDO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E, ASSIM, DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 262/2011. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA, DISPOSTOS NO ART. 9º E 10 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO ENCAMINHAR DE OFÍCIO OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL CASO VERIFIQUE INCORREÇÃO OU POSSUIR DÚVIDA ACERCA DO VALOR CORRETO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 524, §2º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EXECUTADO QUE RECONHECEU O DIREITO DOS DEMANDANTES À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, 40% (QUARENTA POR CENTO), PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NORMA ESPECÍFICA CITADA QUE DIZ RESPEITO AO DECRETO Nº 262/2011. PORTANTO, O TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS DEVE CONSIDERAR A ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DECRETO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS.” (TJPE, Quarta Câmara de Direito Público, AI nº 0009779-67.2018.8.17.9000, Rel Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES, julgado em 11/07/2019) (sem…

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