Processo 0009768-63.2026.8.27.2700
TJTO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Criminal Nº 0009768-63.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020573-85.2026.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES PACIENTE : ARLAN COELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085) ADVOGADO(A) : RICARDO HAAG (OAB TO004143) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, objetivando a revogação da custódia cautelar decretada nos autos nº 0016104-93.2026.8.27.2729, ao argumento de ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, existência de condições pessoais favoráveis, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e necessidade de concessão de prisão domiciliar em razão de doença renal crônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a evasão do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para garantia da aplicação da lei penal; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas são suficientes para afastar a segregação cautelar; e (iv) examinar se o alegado quadro de doença renal crônica autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, supostamente praticada de forma reiterada durante aproximadamente três anos no âmbito doméstico e familiar. 4. Os elementos informativos constantes dos autos, especialmente declarações da vítima e laudo pericial, evidenciam risco concreto à integridade física e psíquica da menor, justificando a custódia cautelar para impedir novas agressões. 5. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de matéria probatória relacionada à autoria ou materialidade delitiva, reservada à instrução criminal em curso. 6. A evasão do distrito da culpa após o registro da ocorrência policial demonstra risco concreto à aplicação da lei penal, sobretudo porque a localização e captura do paciente somente ocorreram mediante expedição de mandado prisional. 7. A alegação defensiva de que o deslocamento do paciente decorreu de abalo emocional não afasta a caracterização do comportamento evasivo apto a justificar a manutenção da prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos relacionados à gravidade do delito e ao risco de fuga ou reiteração delitiva. 9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de proteção da vítima e da ordem pública. 10. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação robusta da extrema debilidade do paciente e da incompatibilidade do tratamento médico com o ambiente carcerário, circunstâncias não demonstradas nos autos. 11. Não há…
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