Processo 0009769-08.2020.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por REGINALDO LEAL DA SILVA em face de OI MÓVEL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual se postula o reconhecimento da inexigibilidade de multa rescisória cobrada em razão do cancelamento de serviço de telefonia fixa, a restituição em dobro do valor pago e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. A parte autora alegou que era usuária de linha telefônica fixa vinculada à empresa ré e que, em junho de 2019, aceitou novo plano ofertado pela fornecedora, pelo valor mensal de R$ 79,00. Sustentou que, posteriormente, em outubro de 2019, solicitou o cancelamento da linha, ocasião em que teria sido surpreendida com cobrança de multa contratual no valor de R$ 361,31, sob a justificativa de existência de cláusula de fidelidade. Afirmou que não concordava com a cobrança, pois não teria sido adequadamente informada sobre a existência de prazo mínimo de permanência. Aduziu, ainda, que passou a receber cobranças e que seu nome teria sido negativado, razão pela qual efetuou o pagamento do valor exigido. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor pago e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. A parte ré apresentou contestação, arguindo, inicialmente, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, sob o fundamento de que o autor teria aderido a plano com permanência mínima, sendo legítima a exigência de multa proporcional em razão do cancelamento antes do término do prazo de fidelização. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito, ausência de prova de negativação indevida, inexistência de dano moral e descabimento da repetição do indébito, especialmente em dobro. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou a alegação de irregularidade da cobrança da multa rescisória. No curso do processo, foi deferida a inversão do ônus da prova, em razão da natureza consumerista da relação jurídica. Posteriormente, a impugnação à gratuidade de justiça foi afastada, o feito foi saneado e foram delimitados como pontos controvertidos a ocorrência dos fatos narrados na inicial, o direito invocado pela parte autora e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo reconhecida a aptidão do feito para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços de telefonia prestados pela parte ré, fornecedora de serviços no mercado de consumo. Dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por sua vez, o art. 3º do mesmo diploma estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A prestação de serviço de telefonia constitui atividade…
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