Processo 0009769-14.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009769-14.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0009769-14.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: RENATA MARIA PARAISO ALBUQUERQUE DEMANDADO(A): TOTAL FLEET S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Não há questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Alegou a demandante que firmou com a empresa ré contrato de aluguel e gestão de longo prazo (carro por assinatura) sob o nº GVM2000/23, tendo por objeto o veículo T-Cross Highline 1.4 250 TSI, mediante o pagamento de mensalidade atualizada no valor de R$ 3.355,96. Relatou que, em 02/12/2025, o automóvel apresentou defeito mecânico, sendo guinchado no dia seguinte para a oficina credenciada da ré. Que o veículo permanecia inoperante por mais de 75 dias ao tempo da distribuição da ação, privando-a do uso do bem. Indicou que, ao disponibilizar um veículo reserva, a ré forneceu modelo de categoria nitidamente inferior e com câmbio manual, contrariando o padrão automático contratado, o qual foi devolvido em poucos dias por não lhe conferir segurança na direção, visto que estava habituada a dirigir somente veículo de câmbio automático, conforme narrado em audiênicia. Declarou que, mesmo privada do bem principal, foi compelida a pagar integralmente as mensalidades de janeiro e fevereiro de 2026. Diante da inércia da ré em solucionar a questão ou rescindir o pacto de forma amigável após notificação extrajudicial, suspendeu o pagamento de março de 2026 e teve seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a declaração de rescisão contratual por culpa da ré a partir de janeiro de 2026 com a inexigibilidade dos débitos subsequentes, a restituição em dobro das parcelas pagas nesse período e indenização por danos morais. A demandada contestou arguindo a legalidade das cobranças e a estrita observância ao princípio do pacta sunt servanda. Afirmou que a necessidade de manutenção é fato inerente ao uso de bem durável e que prestou a devida assistência com a disponibilização de veículo reserva, preservando a mobilidade da autora. Defendeu que a categoria do veículo substituto observou os limites estipulados previamente na avença e que atuou sob os ditames da boa-fé objetiva. Sustentou a licitude da aplicação da Taxa de Devolução Antecipada (TDA) em razão da iniciativa de rescisão pela consumidora e imputou o litígio ao inadimplemento voluntário da autora a partir de março de 2026, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Na audiência de instrução e julgamento, restou ratificado que a autora utilizou temporariamente o carro reserva manual, devolvendo-o logo em seguida por flagrante inadequação e falta de segurança. Restou evidenciado que a ré sinalizou a entrega de veículo similar apenas para após o período carnavalesco de 2026. A relação jurídica deduzida nos autos ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços esculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O cerne da presente lide consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da locadora em decorrência do excessivo prazo de retenção do veículo sinistrado…

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