Processo 0009769-29.2021.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0009769-29.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FARMACIA PRAIA GRANDE LTDA APELADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. TAC NÃO HOMOLOGADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. INEFICÁCIA. REAJUSTE DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento ajuizada para discutir reajustes em contrato de permissão de uso de bem público, com fundamento em suposta violação ao TAC firmado com a Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de 2018 possui eficácia vinculante entre as partes; e (ii) definir se a majoração dos aluguéis configura abuso de direito ou afronta à boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A eficácia do TAC depende de homologação pelo Conselho de Administração, o que não ocorreu, conforme Resolução específica que negou sua aprovação. O princípio da legalidade estrita impede a convalidação de atos administrativos praticados sem competência formal, afastando a aplicação da teoria da aparência. Inexistindo vínculo jurídico válido, os reajustes realizados pela Administração Pública decorrem de seu poder discricionário e não configuram ilicitude. A ação de consignação não é meio hábil para discutir a legalidade dos reajustes, mas apenas para aferir a legitimidade da recusa de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A eficácia de TAC firmado por ente da Administração Pública está condicionada à aprovação pelo órgão competente. A ausência de homologação do TAC de 2018 inviabiliza sua eficácia jurídica. A permissão de uso de bem público é ato precário e revogável, podendo ser alterado unilateralmente pela Administração. A majoração dos valores, diante da inexistência de contrato vinculante, não configura abuso de direito. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Espirito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigraficas, a unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, nos termos do voto proferido pelo eminente relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.