Processo 0009769-70.2018.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009769-70.2018.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0009769-70.2018.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAM S/A. e outros (2) APELADO: ANA RODRIGUES CESARETTO RELATOR(A): DDEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. REGIME DE CODESHARE. IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS AÉREAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. contra sentença que condenou solidariamente as companhias aéreas rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora, em razão de impedimento injustificado de embarque em voo internacional com destino à Itália. A apelante sustenta ilegitimidade passiva em razão do regime de codeshare, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da consumidora e inexistência de dano moral indenizável, postulando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea operadora do trecho doméstico possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária em contrato de transporte aéreo celebrado sob regime de codeshare; (ii) estabelecer se a negativa de embarque fundada em suposta insuficiência documental migratória configurou falha na prestação do serviço; (iii) determinar se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis decorrentes do impedimento de embarque. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da apelante decorre da Teoria da Asserção, pois a autora atribui diretamente aos prepostos da GOL a conduta de impedir o embarque no aeroporto de Vitória/ES. 4. As companhias aéreas que atuam em regime de codeshare integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, bem como do art. 259 do Código Brasileiro de Aeronáutica. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6. A autora comprovou possuir residência regular na Itália mediante apresentação de Certificado de Residência, Tessera Sanitaria e Certidão de Casamento com cidadão italiano, documentos oficiais idôneos e suficientes para autorizar seu ingresso e permanência em território europeu. 7. A exigência de passagem de retorno ao Brasil revelou-se indevida, pois as restrições migratórias aplicáveis a turistas não alcançam passageira com residência legal comprovada em país europeu. 8. Cabia às companhias aéreas demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, §3º, do CDC. 9. O impedimento arbitrário de embarque internacional, aliado à ausência de assistência material e à necessidade de aquisição de novas passagens para retorno ao domicílio no exterior, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais não comporta redução, especialmente porque a indenização arbitrada na origem já se revela módica diante da…

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