Processo 0009769-82.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0009769-82.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0009769-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Edgar Ortiz Pinto Ferreira Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Kristiam Gomes Simões EMENTA. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR (ART. 251, § 3º, CPM). LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ATIVIDADE MUSICAL DURANTE A LICENÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À VANTAGEM ILÍCITA, AO ARDIL E AO ELEMENTO SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por E.O.P.F. contra sentença da Vara da Auditoria Militar Estadual de Campo Grande que o condenou à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática de estelionato em detrimento da administração militar (art. 251, § 3º, do CPM), em razão de apresentações musicais supostamente remuneradas durante licença para tratamento de saúde. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra, com certeza exigida em matéria penal, a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Administração, mediante ardil/fraude, nas circunstâncias narradas; (ii) saber se, diante da dúvida sobre percepção de valores e sobre fraude na obtenção/manutenção da licença, é cabível a absolvição por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral não confirma, de modo seguro, que os valores dos eventos tenham sido efetivamente percebidos pelo apelante, pois houve indicação de CNPJ e pagamento direcionado a terceiro, sem comprovação do repasse ao réu. Há dúvida se os montantes repassados ao réu perfaziam remuneração pelo cachê artístico ou fonte de custeio para respaldar a logística das apresentações, sem que houvesse lucro efetivo. O artifício fraudulento ou ardil para obtenção ou manutenção da licença médica não se mostra comprovado: os atestados e laudos indicam quadro de ansiedade e crises de pânico, sem elementos indicativos de dissimulação. A apuração administrativa que culminou em arquivamento, a despeito da independência das esferas, reforça a dúvida quanto ao elemento subjetivo. Diante da insuficiência de prova segura para condenação, impõe-se a absolvição, por força do in dubio pro reo, com amparo no art. 439, e, do CPPM, c/c art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso provido, com o parecer, para absolver o apelante da imputação de estelionato, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 439, e, do CPPM, c/c art. 386, VII, do CPP. Teses de julgamento: 1. A condenação por estelionato (art. 251, § 3º, CPM) exige prova segura da obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Administração, com induzimento ou manutenção em erro mediante meio fraudulento, não bastando relatos indiretos ou dúvida quanto ao recebimento e à finalidade dos valores. 2. Ausente prova consistente de ardil na obtenção ou manutenção de licença médica, e persistindo dúvida razoável sobre vantagem ilícita e dolo, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas (art. 439, e, CPPM, c/c art. 386, VII, CPP). Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 251 e § 3º; CPPM, art. 439, e; CPP, art. 386, VII; Decreto n. 5.306/1989, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação n. 0002655-37.2021.8.12.0021, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. E.C., j. 22/06/2024, p. 25/06/2024; TJMS, Apelação n. 0001382-36.2020.8.12.0028,…

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