Processo 0009770-29.2002.4.05.8000
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009770-29.2002.4.05.8000 REQUERENTE: EDISON ALVES DA CUNHA, EDISON LUIZ NICKEL, EDISON STAIBANO GONCALVES MANSO, EDMILSON JOSE GOMES DE SANTANA, EDNA BITTAR, EDNA LIMA BARRETO, EDNA MARIA FELIX DE QUEIROZ, EDNIRA MARIA DE ALMEIDA MARTINS, EDSON GONZALES DA ROCHA, EDSON LUIS FILIPAKI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO LUDMER - PE21485 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Tratam-se de novos embargos de declaração opostos pela parte embargante/exequente em que busca a retificação da decisão em sede de embargos declaratórios em razão de erro material e omissão no julgado especificamente pela ausência de indicação na decisão sobre o real motivo da controvérsia, que seria erro na soma dos valores de datas bases distintas, bem como, pelo não encaminhamento dos autos à perícia contábil. (ids. 150563640 e anexo): "2. Com as devidas vênias, a decisão ora embargada examina erro diverso daquele cujo reconhecimento se pretende. Apesar de toda fundamentação quanto à questão preclusiva, observa-se que o erro apreciado foi "a não atualização da base de cálculo dos juros de mora", no entanto, o erro aritmético pelo qual se pretende o reconhecimento é aquele proveniente do somatório de valores em datas-bases distintas. 3. A decisão embargada incorre em omissão, por não enfrentar a real controvérsia, de igual modo, com as devidas vênias, incorre em erro material decorrente de premissa equivocada, ao considerar questão diversa daquela que deveria ser efetivamente apreciada, no caso, que o erro material (aritmético) seria falta de atualização monetária, quando na realidade se trata de erro na soma de valores com datas-base distintas."... A parte embargada se manifestou pela inexistência dos vícios alegados e pela manutenção da decisão atacada (ids. 155678161). Decido. Pela simples leitura das razões dos embargos, mostra-se evidente a inexistência de omissão na decisão. O que a parte faz, através dos presentes embargos, é dizer mais uma vez, apenas com outras palavras, exatamente o mesmo que já disse e foi apreciado na decisão anterior (que os seus cálculos apresentaram valores equivocados porque deixou de atualizar parte dos valores). O fato de tais valores terem sido somados a outros atualizados é absolutamente irrelevante para os fundamentos adotados pela decisão embargada, vez que não afasta em nada a constatação de o alegado erro decorreu, de fato, de esquecimento de atualização monetária no cálculo de um dos componentes da conta (os juros de mora), em nada alterando os fundamentos e a conclusão da decisão originalmente embargada, que reproduzo mais uma vez: "O instituto da preclusão é uma ferramenta processual de suma importância para a administração da justiça, pois visa impedir a eternização das demandas, garantindo a segurança jurídica e estabilizando o processo ao sedimentar as fases dos procedimentos. Necessário destacar que o papel da preclusão se estende para além do aspecto meramente operacional dos processos. Consoante o escólio da doutrina, "A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, vol. 1, 25ª ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 562). A preclusão, portanto, projeta-se como fator inibitório de atuações processuais extemporâneas, contraditórias ou…
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