Processo 0009771-08.2025.8.16.0130

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009771-08.2025.8.16.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0009771-08.2025.8.16.0130   Processo:   0009771-08.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$109.542,47 Autor(s):   CIELO S/A Réu(s):   Município de Paranavaí/PR       SENTENÇA         Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por CIELO S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em face do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR (PROCON). A autora busca anular a decisão proferida no Processo Administrativo n.º 157/2022, que lhe aplicou sanção pecuniária no valor de R$ 109.542,47. A reclamação originária foi feita por João Nunes Filho, que alegou disparidade no valor da máquina adquirida (R$ 130,00) e a falta de repasse de créditos no valor de R$ 118,84. A autora argumenta, em síntese: a) a inaplicabilidade do CDC; b) a ausência de infração, sustentando que a conta indicada pelo cliente para reembolso era inválida; c) a desproporcionalidade do valor da multa aplicada. A tutela de urgência foi indeferida em mov. 18.1. Citado, o Município de Paranavaí apresentou contestação (mov. 23.1), defendendo a legalidade do processo administrativo. Houve réplica (mov. 28.1). É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto matéria, embora sendo de direito e de fato, se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, especialmente pelo procedimento administrativo que redundou na aplicação da multa em desfavor da parte autora, sendo despicienda, portanto, qualquer dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade, ou não, do procedimento administrativo instaurado junto ao Procon de Paranavaí, em que culminou na aplicação de multa em desfavor da parte autora no valor de R$ 109.542,47. Inicialmente, afasto a tese de incompetência do PROCON sob o argumento da ausência de aplicabilidade do CDC. O Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista Mitigada, que admite a aplicação do CDC quando demonstrada a vulnerabilidade da parte. No caso em análise, o reclamante é um pequeno comerciante frente a uma das maiores instituições de pagamento do país, configurando nítida vulnerabilidade técnica e informacional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEIOS DE PAGAMENTO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação ordinária de repetição de indébito, que, ao acolher embargos de declaração da parte ré, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a adequação do valor da causa, para que correspondesse ao dobro do montante alegadamente pago a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre empresa autora e a fornecedora de serviços de meios de pagamento;(ii) estabelecer se estão presentes…

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