Processo 0009771-96.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0009771-96.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RIBAMAR PEREIRA AMORIM RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: Previdenciário e processual civil. Acidente de trabalho. Motorista profissional. Fratura da extremidade distal da tíbia, fratura de maléolo lateral e traumatismo muscular. Qualidade de segurado e nexo causal comprovados. Laudo pericial judicial conclusivo pela incapacidade total e permanente. Impossibilidade de reabilitação profissional. Consideração das condições pessoais do segurado. Idade avançada, baixa escolaridade e atividade habitual eminentemente braçal/técnica. Artigos 42 e 59 da lei nº 8.213/91. Aposentadoria por invalidez acidentária devida. Princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido. Inexistência de julgamento extra ou ultra petita. S E N T E N Ç A Vistos etc. RELATÓRIO JOSÉ RIBAMAR PEREIRA AMORIM ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inicialmente, a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente laboral, com pedido de tutela antecipada, conforme petição inicial de ID 97830123 e peça vestibular de ID 97831749. Narra a parte autora que exercia a função de motorista junto ao Município do Recife e à Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU, quando, em 21/06/2019, sofreu grave acidente de trânsito no exercício de suas atividades laborativas, fato comprovado por boletim de ocorrência e CAT acostados aos autos (IDs 97831756 e 97833209/97833214). Aduz que, em decorrência do sinistro, sofreu fratura da extremidade distal da tíbia (CID S82.3), fratura do maléolo lateral (CID S82.6) e traumatismo do músculo e tendão do bíceps (CID S46.2), circunstâncias que ocasionaram severas limitações funcionais. Sustenta que recebeu administrativamente auxílio-doença previdenciário (espécie B31), embora o benefício correto fosse o auxílio-doença acidentário (B91), tendo havido cessação indevida em 30/04/2020, sem posterior concessão de benefício por incapacidade permanente. Requereu, ao final, a procedência da demanda para implantação do benefício acidentário correspondente. Foram juntados procuração e documentos pessoais (IDs 97831751 a 97831753), CNIS (ID 97831753), boletim de ocorrência (ID 97831756), laudos médicos particulares (IDs 97831758, 97831760, 97831762 e 97831770), bem como Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (ID 97833214). Após regular processamento, foi determinada a realização de perícia médica judicial, conforme decisões e despachos de IDs 137979250, 163383789 e 192226671. Foi produzido laudo pericial judicial no ID 215334579, elaborado pelo perito Vitor Fernando dos Santos Oliveira, o qual concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividades laborativas. O INSS apresentou contestação no ID 226853915, na qual alegou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos do autor sustentando, em síntese, ausência dos requisitos legais para concessão do benefício pretendido. A parte autora apresentou réplica no ID 231442260, rebatendo os termos da peça de defesa e reiterando os pedidos da inicial. O…
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