Processo 0009773-08.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009773-08.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009773-08.2025.8.27.2737/TO AUTOR : CHOPP PORTO LTDA ADVOGADO(A) : MILENA ALEXANDRE DUTRA (OAB TO011875) RÉU : 41.379.724 DEYSIVAN RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO ALVES (OAB TO008761) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais movida por CHOPP PORTO LTDA em face de 41.379.724 DEYSIVAN RODRIGUES BARBOSA. Em síntese, a parte autora alega ter contratado a empresa ré para confecção e instalação de fachada comercial com iluminação em LED pelo valor total de R$ 9.730,00 na modalidade em que o contratante adquire os materiais, tendo realizado pagamentos que perfazem R$ 9.980,00. Sustenta que houve atraso excessivo na execução do serviço e que a fachada entregue apresentou vícios de instalação, como fiação exposta, desalinhamento estrutural e queima prematura de pontos de LED. Diante da recusa de reparo e manifestação de desistência pelo prestador, requereu a rescisão do contrato verbal, a declaração de inexigibilidade de saldo remanescente e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Devidamente citada (Evento 14), a ré apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva por sustentar que o negócio foi ajustado com a pessoa física do empresário (Evento 17). No mérito, defendeu que as partes pactuaram a "modalidade econômica", na qual a contratante assumiu a responsabilidade e o risco pela compra dos materiais, cabendo à ré apenas a prestação da mão de obra, conforme comprovado por ata notarial de conversas de aplicativo. Impugnou a ocorrência de vícios graves e o pedido de danos morais de pessoa jurídica, requerendo a improcedência da demanda, além da condenação da autora por litigância de má-fé e ao ressarcimento das despesas com a lavratura da ata notarial no valor de R$ 612,99. Realizada audiência de conciliação a proposta de acordo restou inexitosa (Evento 20). A parte autora apresentou réplica (Evento 27). Vieram os autos conclusos. É o breve relato, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida deve ser rejeitada. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso concreto, os comprovantes bancários anexados demonstram que pagamentos efetuados pela autora foram direcionados ao CNPJ da empresa ré. Ademais, trata-se de firma individual / microempreendedor individual, havendo confusão patrimonial e operacional entre a firma e seu titular. Logo, resta patente a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da relação processual, rejeitando-se a preliminar. MÉRITO: RESCISÃO CONTRATUAL E ABATIMENTO PROPORCIONAL No mérito, cuida-se de controvérsia decorrente de contrato verbal de prestação de serviços de fabricação e instalação de fachada comercial com iluminação em LED. A prova documental constante dos autos, em especial a ata notarial lavrada perante o Serviço Notarial da Comarca de Porto Nacional, certifica o teor das conversas de aplicativo mantidas entre os representantes das partes e comprova que a contratante optou voluntariamente pela chamada "modalidade econômica". Por meio desse arranjo contratual, ajustou-se o valor de R$ 3.000,00 pela mão de obra do réu, ficando o fornecimento dos materiais e os riscos de garantia destes a cargo…

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