Processo 0009774-79.2007.8.19.0042

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0009774-79.2007.8.19.0042
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CIVEL 0009774-79.2007.8.19.0042 (2008.135.22102) Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0009774-79.2007.8.19.0042 Protocolo: 3204/2008.00311201 RECTE: BANCO ITAU S A ADVOGADO: GLEIZIANE GARCIA FERREIRA GOULART OAB/RJ-198223 ADVOGADO: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-019608 RECDO: JOSE CARLOS THEOBALD ADVOGADO: PRISCILA KROKER CARIUS OAB/RJ-108866 ADVOGADO: FREDERICO LUNDGREN BASTOS OAB/RJ-108894 ADVOGADO: THATIANNE BASSON MEIRA RODRIGUES OAB/RJ-149697 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009774-79.2007.8.19.0042 Recorrente: BANCO ITAÚ S/A Recorrido: JOSÉ CARLOS THEOBALD DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 197/211, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Sexta Câmara Cível, fls. 157/168 e fls. 189/194, assim ementados: "AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETIVO DO AUTOR DE RECEBER OS VALORES EXPURGADOS DA CADERNETA DE POUPANÇA QUE MANTINHA JUNTO AO BANCO RÉU, EM RAZÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS DENOMINADOS BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. APELAÇÃO DAS PARTES. 1. A sistemática empregada pelo Código de Defesa do Consumidor, impôs a inversão do ônus da prova, em desfavor do fornecedor do produto ou serviço, em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, conforme art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, razão porque rejeito o Agravo Retido apresentado. 2. O crédito correspondente à diferença de correção monetária nos contratos de caderneta de poupança deve ser atualizado com base nos índices aplicáveis a estes contratos, a fim de preservar a natureza da obrigação assumida pelas partes, ou seja, a reposição da inflação. Desta forma deve ficar modificado, nesta parte, o julgado de primeira instância. 3. Por se tratar de relação jurídica contratual e de uma demanda que envolve a cobrança de rendimentos relativos a cadernetas de poupança, os juros moratórios de- vem incidir a contar da citação, ao passo que os remuneratórios fluem do fato. 4. A preliminar de nulidade da citação não merece prosperar, face ao entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, baseado na teoria da aparência. 5. É pacífica a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, como na caderneta de poupança os juros são incorporados ao novo período em aquisição, desnaturam-se como tal, atraindo o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto ante a regra disposta no artigo 2.028 do atual Código Civil vigente. 6. Deve ficar dito que o negócio jurídico se deu entre pessoas determinadas, relação que inclui o banco requerido, sendo essa a relação jurídica que se discute. E o verbete n° 179, da Súmula do Egrégio STJ é clara, além do que a pacífica jurisprudência indica que os juros remuneratórios de conta poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, assim, a natureza de acessórios, motivo porque não tem aplicação o art. 178, §10,111 do Código Civil/16, mas a prescrição vintenária estabelecida para os direitos pessoais. 7. Desta forma, encontra-se maduro o bastante o entendimento de que os Planos Econômicos implantados pelo Governo Federal, denominados Bresser e Verão, assim como os Planos Collor I e II impuseram sérias perdas econômicas, aos poupadores,…

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