Processo 0009775-05.2026.8.17.3130
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0009775-05.2026.8.17.3130 IMPETRANTE: SABRINA GRAZIELE COELHO DE ALMEIDA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244382973, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. SABRINA GRAZIELE COELHO DE ALMEIDA, brasileira, solteira, secretária acadêmica, portadora do RG nº 9.636.549 e inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Maria Luna, 40-A, Loteamento Bela Vista, Petrolina/PE, por seu advogado legalmente constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR contra suposto ato ilegal praticado pelo MUNICÍPIO DE PETROLINA e pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PETROLINA, aduzindo, em síntese, que: a) foi aprovada e classificada no Processo Seletivo Simplificado (PSS) regido pelo Edital nº 060/2024, para o cargo de Professor de Atendimento Educacional Especializado – AEE; b) o Edital de Convocação nº 037/2026, publicado em 15 de junho de 2026, convocou a impetrante para comparecer à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte nos dias 16, 17 e 18 de junho de 2026, munida da documentação pertinente, para tratar da contratação e lotação nas unidades escolares, sob pena de desclassificação e eliminação do certame em caso de não comparecimento; c) no dia 14 de junho de 2026, véspera da publicação do edital de convocação, a impetrante sofreu grave acidente que resultou em fratura do maléolo medial (CID S82.5), exigindo internação hospitalar imediata no Hospital Universitário de Petrolina (Traumas), onde se encontra internada aguardando procedimento cirúrgico, sem previsão de alta, conforme atestado médico subscrito pelo Dr. Luiz Rogério Macedo Gomes (CREMEPE nº 27686); d) a situação configura evento de força maior, alheio à sua vontade e completamente imprevisível, que torna faticamente impossível o cumprimento da exigência editalícia; e) a aplicação mecânica da penalidade de eliminação, sem consideração à justa causa comprovada, afronta os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 37, caput, da CF/88), além de violar direito líquido e certo da impetrante à sua permanência no certame. Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que a autoridade coatora suspenda imediatamente a eficácia de qualquer prazo para apresentação da impetrante e se abstenha de praticar qualquer ato que resulte em sua eliminação do certame, assegurando a reserva de sua vaga até o julgamento de mérito; bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança para garantir-lhe novo prazo razoável para apresentação e posse após a alta médica, ou, subsidiariamente, sua reclassificação para o final da lista de aprovados. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A outorga de liminar em ação de Mandado de Segurança pressupõe violação de direito líquido e certo, havendo ainda duas exigências legais impostas para que…
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