Processo 0009776-22.2026.8.27.2706

TJTO • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0009776-22.2026.8.27.2706
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Coletiva Nº 0009776-22.2026.8.27.2706/TO RÉU : INSTITUTO SINAI SERVICOS MEDICOS S.A. ADVOGADO(A) : GLYNNIS SILVERIO DIAS DA SILVA (OAB TO011632) ADVOGADO(A) : PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público em face do Instituto Sinai Serviços Médicos S.A. e do Estado do Tocantins , objetivando a regularização de graves irregularidades estruturais, sanitárias e assistenciais na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto do hospital privado, que presta serviços à rede pública mediante os Contratos nº 47/2022 e 151/2022. O Ministério Público aponta um cenário de risco iminente à vida, destacando, entre outras coisas, a ausência de médicos intensivistas diaristas, déficit de profissionais de enfermagem, inexistência de sistemas de detecção de incêndio e falhas críticas no isolamento biológico. Requer, liminarmente, a instalação de equipamentos de segurança, adequação de escalas e obras estruturais. Conforme se verifica, trata-se de ação coletiva de alta complexidade , que envolve múltiplos eixos de irregularidades atestadas por diversos órgãos técnicos e conselhos de classe (CRM, COREN, CREFITO e Engenharia Estadual. Além disso, consta dos autos a informação de que o Instituto Sinai elaborou, ainda que tardiamente, um "Plano de Segurança do Paciente" . Diante da complexidade da causa e da necessidade de aferir a real fase de execução e efetividade de tal plano — ponto de divergência central, uma vez que o Parquet alega sua inexecução prática —, a prudência recomenda o estabelecimento do contraditório prévio. Nesse sentido, a teor do que dispõe a norma do art. 1.059 do CPC/15 , aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92 à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública. A citada norma prevê que, em ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas . Isso posto, em observância às normas supracitadas, determino a intimação dos entes requeridos para que, em 72h (setenta e duas horas) , manifestem-se previamente a respeito do pedido liminar formulado na presente ação. Ademais, considerando que existe uma distribuição interna de competências e atribuições dentro da estrutura do Estado do Tocantins e do Município de Araguaína, é necessário direcionar a ordem judicial aos executores da medida, que são responsáveis diretamente por adotar as providências administrativas necessárias. Isso é essencial para garantir a operacionalização e efetividade do cumprimento da ordem judicial dentro do prazo determinado, motivo pelo qual  determino que se notifique  pessoalmente, por ofício via e-mail, para o fiel cumprimento desta ordem, os  seguintes agentes públicos , os quais devem apresentar as informações,  cada qual no âmbito de sua competência: a) o Secretário Estadual de Saúde ( gabinete@saude.to.gov.br ) , sr. Carlos Felinto , na qualidade de gestor da pasta, acerca da presente decisão, para conhecimento e adoção das medidas necessárias ao cumprimento. b) A  Superintendente de Unidades Próprias – SES/TO , sra. Ludmila Nunes (hospitais.sesau1@gmail.com), para prestar informações  no prazo de 72(setenta e duas) horas ,   no que for de sua competência. c)   O  Superintendente de Políticas de Atenção à Saúde,  sr. Francisco das Chagas Teixeira…

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