Processo 0009776-40.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009776-40.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000660-62.2026.8.27.2715/TO AGRAVANTE : MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA LUZ ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA LUZ contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo nº 0000660-62.2026.8.27.2715), movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, argumentando que os documentos juntados aos autos demonstram capacidade financeira hígida para suportar os dispêndios da demanda. Por conseguinte, o magistrado a quo determinou a intimação da autora para recolher as custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. O juízo singular consignou, ainda, a possibilidade de a parte autora optar pelo recolhimento parcelado da taxa judiciária (em até duas parcelas) e das custas judiciais (em até oito parcelas), nos moldes do Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando ser professora aposentada, auferindo renda líquida mensal de R$ 4.988,11, a qual afirma ser insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família. Argumenta que a decisão prolatada causa lesão grave e de difícil reparação, dificultando o seu acesso à justiça. Nesse contexto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a ausência da medida ocasionará o cancelamento da distribuição do processo originário. No mérito, pugna pela reforma total da decisão para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. O cabimento do presente Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê a interposição do recurso contra decisões interlocutórias que versem sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que demonstrados, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores para o deferimento da medida de urgência pleiteada, notadamente a caracterização do perigo na demora. A agravante sustenta que a não concessão do efeito suspensivo poderá acarretar lesão grave consubstanciada no cancelamento da distribuição processual e inviabilidade de acesso ao Judiciário. Entretanto, o apontado perigo da demora não se sustenta. O suposto risco de extinção do feito e de obstáculo à garantia de acesso à Justiça resta completamente esvaziado quando analisado em conjunto com as diretrizes e determinações estabelecidas na própria decisão recorrida. Com efeito, constata-se que o valor das custas processuais iniciais…
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