Processo 0009776-50.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009776-50.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009776-50.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MC EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489) ADVOGADO(A) : HENRIQUE PAIVA SANTOS (OAB TO008494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência proposta por MC EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora alega, em síntese, que exerce atividade comercial no ramo de açaí e sorvetes, tendo recebido cobranças de energia elétrica manifestamente superiores à sua média histórica de consumo, culminando na suspensão do fornecimento de energia e, posteriormente, na manutenção de protesto em seu nome, apesar da quitação dos débitos discutidos. Inicialmente, verifico que a autora comprovou seu enquadramento como empresa apta a demandar perante o Juizado Especial Cível, mediante apresentação de comprovante de opção pelo Simples Nacional, atendendo ao disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, especialmente os comprovantes de pagamento das faturas questionadas e o extrato de protesto juntado pela autora, os quais evidenciam, em análise perfunctória, possível irregularidade na manutenção da restrição creditícia após a quitação dos valores exigidos. O perigo de dano também se encontra demonstrado, uma vez que a permanência do protesto pode acarretar prejuízos à atividade empresarial desenvolvida pela autora, dificultando o acesso ao crédito e o regular exercício de suas atividades comerciais. Além disso, a medida possui caráter reversível, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto referente ao Título nº XXX.XXX.XXX-XX, vinculado à parte autora, devendo a requerida promover as providências necessárias à baixa da restrição perante o Cartório de Protesto e demais órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação. Fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, estabelece a conciliação como etapa obrigatória e primordial do procedimento. A obrigatoriedade da audiência de conciliação visa a solução consensual dos conflitos. Diferentemente do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, onde o desinteresse das partes pode dispensar a audiência, no rito da Lei nº 9.099/95 a tentativa de conciliação é dever do magistrado e pressuposto do desenvolvimento regular do processo. A ausência da parte autora à referida audiência acarreta, inclusive, a extinção do processo sem resolução do mérito. Desse modo, eventual manifestação de desinteresse na autocomposição, especialmente quando apresentada de forma unilateral, não constitui motivo suficiente para cancelamento ou dispensa da audiência de conciliação, devendo o ato ser…

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