Processo 0009776-76.2018.8.16.0194
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009776-76.2018.8.16.0194 Processo: 0009776-76.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.631.867,14 Exequente(s): CHRISTIANE DE SOUZA YARED DANIELE SULAMITE YARED SOUZA Executado(s): GUISELA MENDES LILIAN MENDES FRACARO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Christiane de Souza Yared e Daniele Sulamite Yared Souza em desfavor de Guisela Mendes e Lilian Mendes Fracaro, referente a inadimplência do valor previsto em contrato de trespasse. No julgamento dos Embargos à Execução n. 0007898-82.2019.8.16.0194, houve o reconhecimento de excesso de execução decorrente das dívidas comprovadamente pagas pelas embargantes e não abatidas do saldo devedor do contrato, determinando o recálculo da dívida, em sede de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, as embargantes foram condenadas a pagar 30% das custas processuais e as embargadas os 70% remanescentes, além de honorários de sucumbência. Retomado o processo de execução, houve a nomeação de perito contábil para apuração do saldo devedor existente entre as partes (mov. 280). O laudo pericial foi juntado ao mov. 343 e retificado no mov. 353. Em seguida, as partes manifestaram anuência em relação aos valores indicados pelo Sr. Perito (movs. 357.1 e 360.1). A decisão de mov. 366.1 reconheceu a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados no início da execução e estabeleceu critérios para apuração dos honorários advocatícios arbitrados nos embargos à execução, além de indeferir o pedido de designação de audiência de conciliação. Ao mov. 369.1, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito até 17/04/2026, no valor total de R$ 871.702,35 e pugnou pelo prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 39.788 do Serviço de Registro de Imóveis de Colombo/PR, ofertado em garantia pelos fiadores e genitores das executadas. As executadas, ao mov. 370.1, apresentaram pedido de reconsideração da decisão de mov. 366.1 quanto ao indeferimento da audiência de conciliação. Ao mov. 375.1, as executadas apresentaram pedido de substituição de penhora e de suspensão de atos expropriatórios e adequação da garantia à real extensão do crédito. Alegaram que a chácara penhorada em Colombo/PR possui valor superior a R$ 2.600.000,00, o que se mostra excessivo perante a dívida atualizada. Ofereceram em substituição o imóvel de matrícula nº 20.882 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR, indicada na Cláusula 28ª do contrato original como garantia, avaliada em R$ 375.447,00; e o depósito judicial complementar em dinheiro no valor de R$ 500.000,00, totalizando R$ 875.447,00 em garantias. Ao mov. 376, as executadas apresentaram impugnação à memória de cálculo de mov. 369.1, sustentando um excesso de execução de R$ 155.395,89. Alegaram que as exequentes omitiram do cálculo os valores que lhes são devidos por força da sucumbência recíproca nos embargos, defendendo a possibilidade de compensação de tais verbas para fixar o saldo devedor em R$ 716.306,46. Requereram, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé às exequentes. Ao mov. 377 foi informado o…
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