Processo 0009776-92.2023.8.17.3130

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009776-92.2023.8.17.3130
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
15/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0009776-92.2023.8.17.3130 IMPETRANTE: JUNCAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, JUNCAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, JUNCAO COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, JUNCAO COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO(A): COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL (CAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227332895, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc... JUNCAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 17.304.095/0009-97 e outros, através de advogado, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face do COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (CAT), requerendo prevenção contra ato atentatório a direito certo e líquido, em que pese a atividade comercial da autora estar sujeita à cobrança de ICMS-DIFAL. Ocorre que o DIFAL, instituído pela EC 87/2015, conforme tese com repercussão geral fixada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, exige norma complementar disciplinadora para viabilizar a cobrança do tributo pelo sujeito ativo da relação tributária, que somente poderia acontecer no exercício financeiro de 2022, vide posicionamento do STF em modulação de efeitos do julgado. A norma complementar, entretanto, só foi publicada em 05 de janeiro de 2022 (LC 190/2022), suscitando a interpretação de que somente poderia ser cobrado o DIFAL no exercício financeiro subsequente, em conformidade com o art. 150, III, b, da Constituição Federal, que determina a observância da anterioridade anual. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou INFORMAÇÕES alegando que o princípio da anterioridade se aplica aos casos de instituição ou majoração de tributos, o que, no caso do ICMS, por ser de competência estadual, somente pode acontecer por intermédio de lei estadual, competindo a LC 190/2022 disciplinar normas gerais sobre a matéria. Nesse sentido, o ESTADO DE PERNAMBUCO frisou que a lei estadual n° 17.625/2021 somente adaptou as regras de cobrança do DIFAL às normas do projeto de lei complementar, sem majorar a carga tributária, não se podendo afirmar, portanto, violação à anterioridade anual ou nonagesimal, já que não houve tributo surpresa. Além disso, o ESTADO DE PERNAMBUCO salientou que já praticava a cobrança do DIFAL com fundamento em lei estadual anterior publicada após a EC 87/2015, reforçando a argumentação de que não há verossimilhança na hipótese de tributo surpresa, vez que o DIFAL já era cobrado com base em lei anterior. Este Juízo, em decisão interlocutória, não concedeu a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, reconhecendo, principalmente, mesmo que em cognição sumária, não existir violação constitucional na cobrança do DIFAL em Pernambuco, em que pese a situação particular do Estado já possuir lei estadual que adquiriu eficácia imediata com a publicação da lei complementar federal, sem atentar contra os requisitos estabelecidos pelo tema 1093 do STF (RE 1287019/DF). Em parecer, o órgão ministerial não reconheceu a hipótese de intervenção do…

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