Processo 0009777-19.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009777-19.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0009777-19.2025.8.17.2480 AUTOR(A): NATANY RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA RÉ: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO NATANY RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED CARUARU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada. Aduz a autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e que, durante sua gestação, foi diagnosticada com Trombofilia (CID D68.8), condição que impõe risco severo de morte materna e perda fetal. Informa que o médico assistente prescreveu o uso diário da medicação ENOXAPARINA 40mg (CLEXANE), a ser administrada em regime ambulatorial até a 6ª semana pós-parto. Relata que a ré autorizou os primeiros 30 dias de tratamento, mas negou a continuidade, alegando que o fármaco seria de "uso domiciliar", o que estaria excluído da cobertura contratual. Com a inicial, vieram documentos (ID 211312036 e seguintes), destacando-se o laudo médico e a guia inicial autorizada pela ré (ID 211312062). Este juízo deferiu a tutela de urgência (ID 211510541), determinando o fornecimento e a aplicação ambulatorial da medicação, sob pena de multa diária. A parte ré apresentou contestação (ID 214081775), sustentando a legalidade da negativa com base no Art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, afirmando que a Enoxaparina é medicamento de autoadministração domiciliar, não constando no Rol da ANS para aplicação ambulatorial obrigatória. Refutou a existência de danos morais. Réplica apresentada (ID 217204346), onde a autora denunciou o descumprimento parcial da liminar, informando que a ré entregou as caixas do medicamento mas se recusou a realizar a aplicação técnica em ambulatório, tentando descaracterizar a ordem judicial. Pareceres do e-NATJUS juntados aos autos. As partes dispensaram a produção de novas provas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão é de direito e as provas documentais são suficientes. Da preliminar A lide envolve relação de consumo (Súmula 608, STJ), devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais favorável à consumidora (art. 47, CDC). A hipossuficiência técnica da autora frente à operadora justifica a inversão do ônus probatório. Do Mérito A controvérsia reside na natureza do tratamento: se "domiciliar" ou "ambulatorial". A ré fundamenta sua negativa na exclusão legal de medicação domiciliar. Entretanto, a prova documental de ID 211312062 (Guia autorizada pela própria Unimed) é fulminante contra a tese da defesa. Nela, a ré classificou o procedimento como aplicação de medicação em regime ambulatorial. Ao autorizar o primeiro mês nesse regime e negar o restante sob o argumento de ser "domiciliar", a ré incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprio), violando a boa-fé objetiva. Ademais, havendo indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de não constar no rol da ANS. A Lei 14.454/2022 reforçou o caráter exemplificativo de tal rol. No caso, a necessidade é vital, visando prevenir a morte do nascituro e da gestante. A autora demonstrou que a ré, embora tenha entregue o medicamento, esquivou-se do dever de aplicação ambulatorial (técnica…

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