Processo 0009778-47.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009778-47.2026.8.17.2810 AUTOR(A): ANDERSON LIMA ALVES DE SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDERSON LIMA ALVES DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, a desativação indevida de sua conta na rede social Instagram, pleiteando a reativação do perfil e reparação por danos extrapatrimoniais. Ao analisar os pressupostos processuais, este Juízo proferiu despacho (ID 240562242) observando que o causídico subscritor da exordial possui inscrição profissional em seccional diversa (OAB/SP e OAB/MG). Assim, determinou-se a comprovação da inscrição suplementar junto à OAB/PE ou a declaração de que o profissional não excedeu o limite legal de causas anuais nesta jurisdição, sob pena de extinção. Em manifestação (ID 242184119), a parte autora limitou-se a informar que já adotou as providências administrativas para obtenção da inscrição suplementar, requerendo a concessão de prazo para a futura juntada do documento, sem, contudo, instruir o pedido com qualquer comprovante do protocolo administrativo ou prova da tramitação do referido requerimento junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A regularidade da representação processual e a capacidade postulatória constituem pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 76 e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. No caso em tela, verificou-se que o patrono da parte autora exerce a advocacia habitual fora do território da seccional onde possui inscrição principal, o que exige a inscrição suplementar sempre que a atuação exceder cinco causas por ano, conforme dita o art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94. Instada a regularizar tal pendência, a parte autora apresentou petição genérica (ID 242184119), alegando a existência de procedimento administrativo em curso. Ocorre que, embora tenha pleiteado dilação de prazo, não colacionou aos autos um único documento capaz de lastrear suas alegações. Não há número de protocolo, print de sistema da OAB, cópia do requerimento ou qualquer indício de que a regularização esteja, de fato, sendo providenciada. A capacidade postulatória é requisito de validade dos atos processuais e, por sua natureza de ordem pública, não admite flexibilização sem o devido amparo legal ou comprovação de justo impedimento. O dever de cooperação (art. 6º do CPC) impunha à parte o ônus de demonstrar o esforço administrativo alegado, o que não ocorreu. Portanto, diante da inércia em comprovar a regularidade da capacidade postulatória ou mesmo a existência de processo administrativo para tal fim, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a irregularidade da representação processual não sanada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Contudo, defiro o pedido de…
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