Processo 0009778-96.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009778-96.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009778-96.2025.8.16.0001 Processo:   0009778-96.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$14.061,00 Autor(s):   JOSÉ ADILSON REPINOSKI Réu(s):   BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos e examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização de morais e tutela antecipada de urgência, ajuizada por JOSÉ ADILSON REPINOSKI (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe) em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (parte requerida igualmente qualificada). Na petição inicial (mov. 1.0), a parte autora narrou, em síntese, que: a) é aposentado e percebe benefício previdenciário junto ao INSS; b) passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, relativos a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado; c) o referido contrato, firmado em 30/09/2020, possuiria assinatura que não reconhece como sua;  d) embora tenha recebido o valor creditado, não teve ciência de que se tratava de empréstimo consignado; e) buscou solução administrativa junto ao banco e ao Procon/PR, sem êxito; e  f) registrou boletim de ocorrência diante da suspeita de fraude. Ao final, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, tutela de urgência para cessação dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.1 a 1.12). A petição inicial foi recebida por decisão proferida no mov. 7.1, ocasião em que foi deferida a justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação, bem como a citação da parte ré, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência. O réu foi regularmente citado (movs. 18.0 e 19.0), contudo não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia ao mov. 29.1. Após, contados e preparados, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela parcial procedência da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1. Da inexistência do débito No caso em tela, sustentou o autor que foi…

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