Processo 0009783-32.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009783-32.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003186-90.2021.8.27.2710/TO AGRAVADO : JERONIMO MARINHO DE FREITAS ADVOGADO(A) : VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SAMPAIO-TO, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n o 0003186-90.2021.8.27.2710, promovido por JERÔNIMO MARINHO DE FREITAS. Neste momento, o ente municipal, ora agravante, insurge-se contra decisão do magistrado singular (Evento 98, dos autos originários) que determinou o pagamento do crédito executado, no valor de R$ 29.924,48 (vinte e nove mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, sob o fundamento de que o montante estaria abaixo do limite de 30 (trinta) salários mínimos (artigo 87, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT c.c artigo 100, § 3 o da Constituição Federal). Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão combatida não merece prosperar, porquanto desconsiderou a existência de legislação municipal específica disciplinando o limite das obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Sampaio-TO. Afirma que a Lei Municipal n o 037/2018 estabeleceu expressamente como teto para pagamento por meio de RPV o valor correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos exatos termos autorizados pelo artigo 100, §§ 3 o e 4 o , da Constituição Federal. Sustenta que o artigo 87 do ADCT possui natureza subsidiária e somente é aplicável na ausência de lei específica do ente federativo, circunstância não verificada no caso concreto. Justifica que a aplicação do limite subsidiário de 30 (trinta) salários mínimos, em detrimento da legislação municipal vigente, configura afronta à autonomia administrativa e financeira do Município, bem como ao pacto federativo e ao princípio da legalidade administrativa. Argumenta que a Constituição Federal assegura expressamente aos entes federativos competência para fixar, mediante lei própria, limites distintos para pagamento das obrigações de pequeno valor, observadas suas respectivas capacidades econômicas, desde que respeitado o piso correspondente ao maior benefício do RGPS. Afirma, ainda, que a decisão agravada, ao afastar a incidência da Lei Municipal n o 037/2018, promove indevida substituição da norma local por regra constitucional de caráter residual e transitório. Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora , indispensáveis para a concessão do pleito liminar. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente para obstar a expedição de RPV em desacordo com o teto legal municipal, até o julgamento de mérito do presente recurso. No mérito, postula o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, para reconhecer a obrigatoriedade de observância da Lei Municipal n o 037/2018 e determinar que o pagamento do crédito executado observe o regime constitucional dos precatórios. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão…
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