Processo 0009784-71.2019.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0009784-71.2019.8.27.2729/TO RÉU : MARIA CRISTINA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : POLIANA ASSUNÇÃO FERREIRA (OAB MG192736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de MARIA CRISTINA DE ANDRADE , objetivando a satisfação de crédito de natureza não tributária consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº J-6361/2018. No evento 123.1 a executada MARIA CRISTINA DE ANDRADE apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE , sustentando, em síntese a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que se encontrava em processo de dissolução de união estável e seu ex-companheiro ocultava-lhe as questões patrimoniais e as notificações do órgão ambiental; nulidade da citação, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) postal foi assinado por terceiro estranho à lide; ausência de nomeação de curador especial após os atos de citação e intimação fictas; nulidade e ilegalidade da indisponibilidade de seus bens por se tratar de dívida de natureza não tributária, arguindo a inaplicabilidade do artigo 185-A do Código Tributário Nacional; Defende ainda a ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente do crédito exequendo; a nulidade da intimação da penhora por edital, ante a ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização pessoal; excesso de execução e a ilegalidade na aplicação dos encargos moratórios e correção monetária; impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 33.288, sustentando tratar-se de bem de família locado a terceiros, cujos frutos são integralmente revertidos para a sua subsistência e moradia no exterior, nos termos da Súmula 486 do STJ; requer, subsidiariamente, que a constrição recaia exclusivamente sobre o imóvel rural Macripaju (matrícula nº 665), em Nazaré/TO Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de todos os atos executivos e da preparação do leilão judicial dos bens. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação pugnando pela total rejeição do incidente. Arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias deduzidas demandam dilação probatória complexa e incompatível com o rito da exceção, nos moldes da Súmula 393 do STJ. No mérito, defendeu a plena validade da citação postal entregue no domicílio correto da devedora, a regularidade da interrupção prescricional pelo despacho citatório, a ausência de prova pré-constituída da destinação alimentar dos frutos da locação do imóvel penhorado e a legitimidade da recusa de substituição do bem em razão de sua liquidez mercadológica. Vieram os autos conclusos. DECIDO. No caso dos autos, apesar de não se tratar de contestação na forma do art. 335 do CPC, a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. No caso não há plausibilidade jurídica suficiente, diante da inexistência da probabilidade do direito. Assim, não se encontram…
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