Processo 0009786-02.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009786-02.2021.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE Apelação Cível n.º 0009786-02.2021.8.17.2001 Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Apelado: Isaquiel José de Lima Juízo de Origem: Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Isaquiel José de Lima, posteriormente sucedido em razão de seu falecimento no curso do processo. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, diante do óbito do autor, revogando a tutela anteriormente concedida. Quanto ao pedido indenizatório, entendeu indevida a negativa de cobertura do tratamento oncológico indicado pelo médico assistente, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a operadora sustenta, em síntese, que a negativa administrativa teria sido legítima, pois os medicamentos indicados — cetuximabe e panitumumabe — teriam sido prescritos em regime off label, sem demonstração de progressão da doença ou toxicidade limitante do esquema terapêutico então em curso. Defende a incidência da Lei n.º 9.656/98, das normas da ANS e do Tema 106/STJ, além da inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Contrarrazões apresentadas, sem preliminares, pugnando pela manutenção da sentença. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia recursal deve ser examinada à luz da relação de consumo existente entre as partes, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, bem como Tema 106/STJ sobre danos morais em negativa de tratamento médico. No caso concreto, a sentença deve ser mantida. A documentação médica acostada aos autos demonstra que o autor era paciente oncológico, portador de adenocarcinoma de cólon esquerdo metastático para peritônio e ossos, havendo indicação médica expressa para utilização de inibidor do EGFR — cetuximabe ou panitumumabe — associado ao protocolo quimioterápico. A negativa administrativa ocorreu em cenário de doença grave, com tratamento indicado por profissional responsável pelo acompanhamento do paciente. A operadora insiste na tese de que a prescrição seria off label e, por isso, estaria legitimada a recusar a cobertura. O argumento não prospera. Em se tratando de tratamento oncológico, com farta documentação médica indicando a terapêutica adequada à condição clínica do beneficiário, não cabe à operadora substituir-se ao médico assistente para restringir a cobertura do tratamento prescrito. A sentença bem assinalou que a controvérsia não deve ser resolvida pela simples oposição formal de cláusula restritiva ou de alegação genérica de uso off label, sobretudo quando a doença possui cobertura contratual e a terapêutica indicada integra a estratégia médica necessária ao enfrentamento do quadro clínico. A cobertura médico-assistencial deve ser examinada a partir da doença coberta e da…

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