Processo 0009786-23.2023.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009786-23.2023.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009786-23.2023.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : DILLY COM DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIELA DOS SANTOS BEZERRA (OAB TO006345) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CADEIRA DE RODAS. DEFEITO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM DESCABIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada n Ação de Indenização proposta pela apelad, em desfavor da então empresa apelante, sentença esta que julgou procedente a pretensão autoral, condenando-se a parte requerida a pagar indenização por danos materiais a autora no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em apurar se houve ou não má prestação de serviço pela ré capaz de ensejar responsabilização civil por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. No caso, examinando as provas amealhadas aos autos, verifica-se que é fato incontroverso, já que demonstrado documentalmente (evento 1/ANEXOS PE INI3 e NFISCAL4) e reconhecido pela própria empresa requerida em sua contestação, que esta última prestou serviço técnico de manutenção/reparo na cadeira de rodas motorizada da autora, realizando troca de componentes (inclusive os dois motores), mediante orçamento aprovado. Embora a empresa requerida/apelante sustente que o serviço foi prestado de forma eficiente, a prova testemunhal colhida em audiência demonstra que a troca dos motores da cadeira de rodas não solucionou o problema. 4. Malgrado a empresa requerida tente desqualificar a prova oral, sob o argumento que, no caso, seria imprescindível a realização de prova pericial, é importante destacar que sobredita parte teve ampla oportunidade para requerer a produção de prova pericial, conforme previsto nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, entrementes, nada requereu nesse sentido. Consectariamente, sua insurgência recursal respeitante à valoração da prova testemunhal, cuja produção não impugnou oportunamente e cuja credibilidade não conseguiu abalar mediante contraprova, mostra-se descabida, haja vista que a prova testemunhal se mostrou capaz de fundamentar o convencimento formado, diante da narrativa inicial e da realidade fática demonstrada. 5. Demonstrada a falha na prestação dos serviços pela empresa requerida, certo que esta deve reparar os danos materiais comprovadamente suportados pela autora, que, na especice, não decorrem da instalação de motores novos, mas sim do fato de que a  autora pagou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por um serviço que não solucionou o problema para o qual foi contratado, encontrando tal pagamento lastro probatório na nota fiscal acostada no evento 1/NFISCAL4. 6. Noutro giro, certo que, tratando-se a autora de pessoa com deficiência física e dependente, exclusivamente, de sua cadeira de rodas motorizada para locomoção, não se está diante de um mero bem de consumo, mas instrumento essencial que substitui a capacidade de locomoção autônoma. A própria petição inicial esclarece que a cadeira "substitui a capacidade de suas pernas". 7. Nesse descortino, a privação ou o comprometimento do único meio de locomoção de pessoa com deficiência ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento…

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