Processo 0009786-31.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0009786-31.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009786-31.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : S G VIEIRA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590) APELANTE : SANDRA GASPAR VIEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Apelação interposto por S G Vieira – Em Recuperação Judicial e Sandra Gaspar Vieira contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, por violação aos princípios da dialeticidade e da impugnação específica. As agravantes sustentam que a apelação impugnou adequadamente a sentença ao suscitar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência dos requisitos legais, matéria que reputam de ordem pública, requerendo o afastamento do óbice de admissibilidade e o regular processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apelação observou o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal; e (ii) estabelecer se a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por constituir matéria de ordem pública, afasta a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente estabeleça correlação lógica entre os fundamentos da decisão impugnada e as razões de inconformismo, mediante impugnação específica dos fundamentos adotados pelo julgador. 4. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução fiscal com fundamento no afastamento da prescrição intercorrente, à luz do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema Repetitivo nº 566 do STJ, bem como no entendimento de que a decretação da falência não suspende a execução fiscal, em razão do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, em consonância com os artigos 187 do CTN e 29 da Lei de Execuções Fiscais. 5. A apelação deixou de impugnar tais fundamentos autônomos e suficientes, limitando-se a sustentar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por suposta inobservância dos requisitos previstos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 6. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o recorrente do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal nem afasta o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 7. A eventual omissão da sentença quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve ser suscitada por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo possível suprir essa providência por apelação que não enfrenta os fundamentos efetivamente adotados na decisão recorrida. 8. A ausência de enfrentamento dos fundamentos autônomos da sentença caracteriza ofensa aos princípios da dialeticidade e da impugnação específica, autorizando o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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